TJDFT - 0721517-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
DÍVIDA DECORRENTE DE PLANO DE SAÚDE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo e instrumento interposto contra decisão que, nos autos de arrolamento comum, acolheu impugnação apresentada por herdeiras e determinou o reembolso, pelo espólio, de despesas com plano de saúde, ante a comprovação dos gastos realizados pela filha do falecido, titular do plano, em favor do de cujus, seu dependente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se os valores pagos pela herdeira titular do plano de saúde, em benefício do falecido, devem ser considerados dívida do espólio e, portanto, partilhados entre os herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado nos autos que i) os débitos controvertidos se referem exclusivamente ao uso do plano de saúde pelo falecido, na condição de dependente, e ii) há acordo homologado judicialmente entre os herdeiros no sentido de que os débitos deveriam ser abatidos do quinhão de cada um; conclusão outra não há senão a de que os débitos devem ser considerados dívida do espólio. 4.
A alegação de vício de consentimento no acordo homologado não pode ser analisada no bojo do presente recurso, sendo objeto de ação anulatória própria, ainda pendente de apreciação.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC art. 796; art. 1.997, §1º.
CPC art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0718370-48.2022.8.07.0000, Rel(a).
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, p. 23.08.2022. -
11/09/2025 17:26
Conhecido o recurso de NERINA DUTRA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*20-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VERONICA DUTRA VIVEIROS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 07:56
Recebidos os autos
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07/06/2025 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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