TJDFT - 0707334-44.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:30
Outras decisões
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11/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707334-44.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: NEUCI NEVES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 2.
Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 3.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. comprovar que o(a) requerido(a) é o(a) atual proprietário(a) do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante; b. recolher as custas processuais. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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