TJDFT - 0705773-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705773-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PEDRO PAULO RODRIGUES GALVAO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por PEDRO PAULO RODRIGUES GALVAO, id 248394792, e pelo Distrito Federal, id 249115212, contra a decisão de Id 246940995 que acolheu a impugnação do Distrito Federal e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o exequente não preencheu os requisitos fixados na tese do IRDR n. 21 do TJDFT, em razão da ausência de representação exclusiva pelo sindicato SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva, reconhecendo, portanto, sua ilegitimidade ativa.
O exequente sustenta que a decisão padece de omissão quanto ao fato de que a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0723785-75.2023.8.07.0000 ainda não transitou em julgado, em virtude de terem sido interpostos recursos contra o respectivo acórdão, razão pela qual a matéria em questão ainda se encontra sub judice, impondo-se, assim, na pior das hipóteses, o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da controvérsia.
Por sua vez, o Distrito Federal alega em seus embargos que a referida decisão incorreu em omissão e erro material, porquanto proferida sem apresentar os motivos de fato e de direito que sustentam a concessão de gratuidade de justiça ao exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial de natureza decisória.
Dos embargos de declaração do Exequente As alegações não configuram omissão ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, inclusive de forma detalhada e com base na tese fixada no IRDR 21, cuja aplicação é vinculante no âmbito do TJDFT.
O Juízo esclareceu que, embora os demandantes ocupassem cargo na Administração Direta, não era representado exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, conforme fichas financeiras constantes dos autos, razão pela qual não preenchia cumulativamente os requisitos de legitimidade ativa.
A fundamentação apresentada pelo juízo embargado foi clara ao destacar que: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF [...] possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
E mais: “No caso dos autos, analisando as fichas financeiras colacionadas (Id 232873092), verifica-se que o titular do direito à gratificação exercia o cargo de TEC.FINANCAS CONTROLE, pertencente à Administração Direta do Distrito Federal, e contribuía tanto para o SINDIRETA/Distrito Federal como para o SINDIFISCO. [...] entende-se que somente um dos requisitos foi devidamente preenchido [...]”.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto.
O juízo enfrentou adequadamente a matéria controvertida, mesmo que de forma contrária ao interesse do embargante.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pela parte, bastando enfrentar as questões jurídicas relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia (Art. 489, §1º, Inc.
IV do Código de Processo Civil).
Não compete aos embargos de declaração reabrir a discussão sobre o mérito da decisão proferida, tampouco substituir o recurso próprio cabível.
Diante disso, a pretensão de modificação da sentença embargada, com base em divergência jurisprudencial ou tese doutrinária, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Dos embargos de declaração do Distrito Federal No caso em tela, a alegação referente à omissão sobre o pedido de justiça gratuita não merece acolhida.
Ao que se verifica dos autos, o requerimento de obtenção da referida benesse restou acompanhado de documentação idônea a comprovar a aludida pretensão, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, REJEITO OS embargos de declaração de ambas as partes.
Prossiga-se conforme decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:54:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:14
Outras decisões
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02/09/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
17/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:33
Outras decisões
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15/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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