TJDFT - 0720577-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720577-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GORETE ALVES DE AGUIAR REU: MARIA ANGELA VALENOS DE SOUSA, MATHEUS VALENOS DOS SANTOS, JOYCE VALENOS DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ANA GORETE ALVES DE AGUIAR em desfavor dos herdeiros MARIAANGELA VALENOS DE SOUSA, MATHEUS VALENOS DOS SANTOS, JOYCE VALENOS DOS SANTOS.
Relatara a requerente, em síntese que, em 21 de julho de 2008, a autora adquiriu junto à LAUSELI EMANUELLE MELO DELFINO, todos os direitos incidentes sobre o imóvel descrito por QR 421, CONJUNTO 11, CASA 05, SAMAMBAIA NORTE/DF.
Esclarece que LAUSELI EMANUELLE MELO DELFINO adquiriu os direitos incidentes sobre o imóvel da pessoa de VALDOMIRO DOS REIS, que por sua vez adquiriu os direitos incidentes sobre o imóvel da pessoa de JOÃO DOS CAMPOS SANTOS, conforme documentação anexa Alegara que, não obstante o pagamento integral do preço, além de encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de 15(quinze) anos, inclusive tendo o imóvel se destinado à moradia habitual da família da Autora, procurou o cartório do 3º ofício de registro imobiliário do distrito federal, com sede nesta cidade satélite, com fins de que fosse lavrada a escritura pública de compra e venda do Imóvel para posterior registro no cartório competente, porém, foi informada que o Sr.
JOÃO DOS CAMPOS SANTOS, havia falecido No mérito, pleitearam a procedência do pedido, para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação do imóvel à parte autora.
Pediu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Citados, apenas a requerida MARIA ANGELA VALENOS DE SOUSA 209636061, manifestou-se nos autos por meio da Defensoria Pública, na qual, informa que a requerida casou-se com o falecido em regime de comunhão parcial de bens e nem sequer sabia da existência desse imóvel discutido na presente demanda, destacando que os bens adquiridos antes do casamento não são considerados parte do patrimônio comum, em razão disso, manifesta-se pela sua ilegitimidade passiva.
Os demais réus não apresentaram defesa, conforme certidão id. 216972972.
Por meio da petição ID n.231069322, a parte autora manifesta-se pela manutenção da requerida no pólo passivo, uma vez que podem incidir direitos do imóvel objeto desta lide sobre ela.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
De início, ressalto que os requeridos MATHEUS VALENOS DOS SANTOS, JOYCE VALENOS DOS SANTOS, herdeiros do de cujus, embora regulamente citados, ID 197378196;197377901;197375879, não apresentaram defesas no momento oportuno, razão pela qual declaro-lhes a revelia.
Ressalto, assim, que a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
Consoante relatado, a parte autora busca obter tutela jurisdicional para que seja adjudicado compulsoriamente o imóvel descrito na inicial – QR 421, CONJUNTO 11, CASA 05, SAMAMBAIA NORTE/DF, medindo 7,00m de frente, 7,00 de fundos, 18,00 m pela lateral direita, 18,00 pela lateral esquerda, ou seja, 126,00 m², limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote 38, pela lateral direita com o lote 04, pela lateral esquerda com o lote 06, todos do mesmo conjunto e quadra, objeto da matrícula de n.º 167859, conforme LIVRO 2 – REGISTRO GERAL, CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DEREGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL A adjudicação compulsória é ação ajuizada pelo promissário comprador em face do promissário vendedor, que não lhe outorgou a escritura pública do imóvel para registro, com o fim de obter uma sentença que permita a transferência compulsória da propriedade do bem.
Outrossim, preconiza o Código Civil que são exigidos para a adjudicação compulsória a demonstração do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, isto é, a quitação do valor.
Nesse sentido dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Oportuno esclarecer que, a despeito da literalidade da disposição legal, a demanda pode ser proposta independentemente de registro da promessa de compra e venda no cartório imobiliário, entendimento consolidado no verbete sumular 239 do egrégio STJ (O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis).
No caso dos autos, percebe-se que as condições para a adjudicação do imóvel se encontram presentes; isso porque a parte autora trouxe aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda (ID. 182569332) e, ainda, a escritura Pública de doação da Terracap para o falecido JOÃO DOS CAMPOS SANTOS (ID. 182569332), além da certidão negativa de débito ID n. 182569334.
Ademais, restou demonstrado que, nos autos da ação de de inventário, ID n. 119339863 - Pág. 2, que o imóvel em discussão não faz parte do acervo patrimonial deixado pelo de cujus.
Além disso, os valores referentes à aquisição do imóvel em tela restaram totalmente adimplidos, pois, naqueles autos, sobreveio sentença de extinção pelo pagamento integral de acordo formulado entre as partes (ID. 133044384).
Desse modo, a prova documental coligida aos autos, aliada à presunção de veracidade dos fatos decorrentes do decreto da revelia, torna induvidosa a quitação do preço pela parte autora e a regularidade da aquisição.
Nessas circunstâncias, a parte autora tem direito à outorga da escritura definitiva em seu favor, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte ré, que deve efetivar as providências a tanto necessárias.
A procedência do pedido formulado pela parte autora, portanto, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR EXISTENTE o negócio entabulado entre as partes; b) b) DETERMINAR a expedição de carta de adjudicação compulsória do QR 421, CONJUNTO 11, CASA 05, SAMAMBAIA NORTE/DF, medindo 7,00m de frente, 7,00 de fundos, 18,00 m pela lateral direita, 18,00 pela lateral esquerda, ou seja, 126,00 m², limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote 38, pela lateral direita com o lote 04, pela lateral esquerda com o lote 06, todos do mesmo conjunto e quadra, objeto da matrícula de n.º 167859, conforme LIVRO 2 – REGISTRO GERAL, CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DEREGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, em favor da parte autora, arcando ela com as despesas cartorárias necessárias para a transferência de propriedade do imóvel.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para determinar o registro desta sentença junto ao 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal (endereço: QS 01, Lote 40, Taguatinga Shopping, Torre B, Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 71950-904), na Matrícula n.º 167859.
Expeça-se somente o que mais for necessário.
A presente sentença tem força executiva, sendo desnecessário cumprimento de sentença.
As custas já recolhidas são suficientes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
01/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JOYCE VALENOS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS VALENOS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de JOYCE VALENOS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MATHEUS VALENOS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA VALENOS DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:27
Outras decisões
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08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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