TJDFT - 0746290-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 1ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0746290-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: AMANDA PAULA COSTA MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por AMANDA PAULA COSTA MOREIRA, CPF nº *37.***.*66-29, referente ao veículo Hyundai I30 Wagon, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa GAL-5G78, Renavam *03.***.*04-11.
A requerente alega ser legítima proprietária do automóvel, adquirido de forma regular junto à empresa Galvão Veículos, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, como contrato de compra e venda, certificado de garantia e ATPV-e emitido em seu nome.
Relata que, por motivo de amizade, emprestou o veículo à Sra.
Josiane Miranda Portela, que não o devolveu, sendo posteriormente informada de que o bem fora apreendido.
Sustenta que o veículo não foi utilizado como instrumento, produto ou proveito de infração penal, tampouco interessa à instrução processual, tratando-se de patrimônio de terceiro de boa-fé.
Ressalta, ainda, que não figura como investigada ou indiciada no referido inquérito, não havendo qualquer elemento que vincule o bem à prática criminosa.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 249365286). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, conforme bem destacado pelo Ministério Público, não há vinculação entre o objeto custodiado e os fatos em apuração.
Assim, tem-se que não se mostra necessária a manutenção da apreensão do bem, uma vez que não há qualquer comprovação de que seja produto ou instrumento de crime.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para DEFERIR a restituição do veículo Hyundai I30 Wagon, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa GAL-5G78, Renavam *03.***.*04-11, formulado por AMANDA PAULA COSTA MOREIRA, mediante termo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, juntando-se cópia da decisão aos autos principais.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
14/09/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/09/2025 17:21
Deferido o pedido de AMANDA PAULA COSTA MOREIRA - CPF: *37.***.*66-29 (REQUERENTE).
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11/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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29/08/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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