TJDFT - 0713887-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ERRO AO PROTOCOLAR PETIÇÃO.
ENVIO INDEVIDO AO PLANTÃO JUDICIAL.
FALTA DE DILIGÊNCIA QUE NÃO TRADUZ MÁ-FÉ.
SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
PRÁTICA NÃO COMPROVADA DE CONDUTA DESLEAL POR ABUSO DE DIREITO.
INTENÇÃO DOLOSA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de plantão judicial que, nos autos de cumprimento de sentença, aplicou ao agravante multa por litigância de má-fé por ter ele protocolado, no período de plantão judiciário, requerimento em que postulada medida não urgente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se o protocolo, em período de plantão judicial, de requerimento postulando medida sem conteúdo de urgência configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à litigância de má-fé, a constatação de sua prática exige prova inequívoca de que a conduta processual foi praticada com o intuito de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo.
No presente caso, não se verifica, na atuação do agravante, embora manifestamente descabida, comportamento processual que se possa qualificar como desleal porque prova de que atuou com intenção dolosa não há. 4.
Embora injustificável o envio de peça não urgente as plantão judiciário, maior razoabilidade há no entendimento de que não agiu o agravante com má-fé a justificar a aplicação de multa.
A inquestionável falta de diligência ao selecionar a opção de envio da petição ao plantão judicial não configura, por si só, conduta desleal por abuso de direito.
Não há, destarte, proceder doloso a caracterizar litigância de má-fé. 4.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, com o intuito de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou obstruir o regular andamento do processo, o que não ocorre na hipótese em exame. 5.
A jurisprudência do TJDFT reconhece não ser suficiente o erro técnico no peticionamento eletrônico, quando sem dolo, para aplicar a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
IV.DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 77, §1º; art. 80, II e V; art. 81; art. 1.015, II.
L. 11.419/2006 art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0728139-85.2019.8.07.0000, Rel(a).
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, p. 26/5/2020; AGI 0708836-51.2020.8.07.0000, Rel. (a): Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, p.: 14/07/2020 -
11/09/2025 16:27
Conhecido o recurso de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestações
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09/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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