TJDFT - 0701736-35.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar (i) a necessidade de ser sobrestado o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir o título exequendo; (ii) se é exigível o título executivo judicial fundado em sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, à luz do Tema 864/STF; e (iii) se há excesso de execução em razão da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória no bojo da ação autônoma de impugnação. 4.
A tese relativa à suposta “coisa julgada inconstitucional”, por importar reexame do mérito de decisão transitada em julgado formada no título exequendo, deve ser arguida, debatida e decidida na ação rescisória ajuizada para desconstituir o documento (título executivo judicial) em que estabelecida a obrigação, não cabendo sua análise em sede de cumprimento de sentença. 5.
A EC 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, é de vigência imediata e alcança efeitos futuros relativos a fatos passados, conforme entendimento do STF. 6.
A Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 482/2022, estabelece que a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado do débito, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora até novembro de 2021.
A norma acima transcrita, como ato normativo baixado pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário, têm força vinculante e natureza normativa primária (têm força de lei), com o que não se restringem, no zelo pela observância dos princípios que regem a administração pública, a complementar a lei, mas também o Texto Constitucional, como decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min.
Carlos Brito, uma vez que seu poder normativo encontraria fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; art. 969; EC 113/2021, art. 3º.
Res.
CNJ 303/2019, art. 22, §1º, com redação da Res.
CNJ 448/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 258337/MG, Rel.
Moreira Alves, 1ª Turma, p. 04.08.2000.
TJDFT, AGI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel(a).
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. 17.03.2023.
TJDFT, AGI 0742330-67.2021.8.07.0000, Rel(a).
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, p. 12.05.2022.
TJDFT, AGI 07032789320238070000, Rel(a).
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, p. 25.5.2023.
TJDFT, AGI 07016731520238070000, Rel(a).
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, p. 2.5.2023.
TJDFT, AGI 07058433020238070000, Rel(a).
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, p. 4.5.2023. -
16/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/06/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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