TJDFT - 0719279-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
TAXA SELIC.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos apresentados pelo credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se há excesso de execução decorrente da aplicação do INPC, como índice de correção monetária até a vigência da EC 113/2021, e da Taxa SELIC a partir de então, em cumprimento de sentença coletiva que determinou a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial transitado em julgado determinou a aplicação do INPC, como índice de correção monetária até a entrada em vigor da EC 113/2021, e da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do art. 3º da referida emenda, em consonância com o Tema 905 do STJ. 4.
A pretensão de aplicação retroativa da Taxa SELIC, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC distrital 435/2001 e na LC distrital 943/2018, não encontra respaldo no título judicial exequendo, tampouco pode ser acolhida sem violação à coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI, CF/1988). 5.
A decisão agravada observou corretamente os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, não havendo margem para modificação do comando judicial por meio de interpretação extensiva ou revisão indireta.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXVI.
CPC, art. 1.007, §1º.
EC 113/2021, art. 3º. -
16/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/05/2025 07:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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