TJDFT - 0715432-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA EXEQUENDA NÃO QUITADA.
BENS DO DEVEDOR/EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS FEITAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO PODENDO, ASSIM, SER OBJETO DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 833, II, do CPC, estabelece serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, mas essa proteção não incide de forma indiscriminada porque ressalva legal há admitindo a penhora sobre bens móveis ali encontrados desde de elevado valor, suntuosos ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Falta lastro à presunção de que inexistem bens penhoráveis a guarnecer a residência da parte executada.
Mister seja diligenciado o endereço residencial do devedor por oficial de justiça, servidor público a quem competirá constatar e descrever pormenorizadamente os bens que ali encontrar, nos termos do parágrafo primeiro do art. 836 do CPC.
Sem que seja expedido mandado de penhora e avaliação não será possível afirmar a existência, ou não, de pertences penhoráveis que tenha o devedor em sua residência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/09/2025 17:46
Conhecido o recurso de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 19:25
Desentranhado o documento
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23/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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