TJDFT - 0710935-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710935-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUZA BERSAN EXECUTADO: EDUARDO GOMES DA CRUZ, GILDA GOMES DA SILVA ALVES, ISAURINO GOMES DA SILVA, MAGNO FERREIRA DA SILVA, MANOEL GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por ANDERSON DE SOUZA BERSAN em desfavor de EDUARDO GOMES DA CRUZ e outros.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, conforme petições de ID. 246485492 e ID. 247376612.
Assim, considerando que não há motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 246485492 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Na mesma oportunidade, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 246508924 - R$ 4.534,57 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente ANDERSON DE SOUZA BERSAN.
Considerando ter sido apresentada conta bancária da parte autora para transferência no ID. 247376612 - Banco BRB, Agência 053, Conta-Corrente 053.001.973-6, de Anderson de Souza Bersan -, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Ademais, em relação ao pedido de levantamento de valores depositados nos autos do processo nº 0713816-09.2023.8.07.0009, destaca-se que o pedido em questão deve ser apresentado diretamente no referido processo (0713816-09.2023.8.07.0009) em que os valores foram depositados.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DE SOUZA BERSAN - CPF: *84.***.*27-34 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 18:14
Outras decisões
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14/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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