TJDFT - 0706290-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706290-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO FEITOSA EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por JOSE ROBERTO FEITOSA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/07/2025 10:32
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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30/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:52
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:15
Outras decisões
-
28/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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