TJDFT - 0744471-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 1ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0744471-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: SEVERINA EUGENIA NUNES DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Conforme observado pelo Ministério Público na manifestação de ID 248331850, “em que pesem as medidas terem sido parcialmente deferidas liminarmente nos autos PJE nº 0725874-97.2025.8.07.0001, foram levadas a termo nos autos nº 0711609-90.2025.8.07.0001, ambos da competência do Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, na qualidade de Juiz das Garantias, bem como nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 0744704-48.2024.8.07.0001”.
Como bem asseverado pelo Parquet, a análise dos embargos de terceiro compete ao Juízo que determinou o bloqueio ou a indisponibilidade dos bens.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: “É do Juízo Criminal que determinou o sequestro de bens a competência para processamento e julgamento dos embargos de terceiro sobre a medida constritiva.” (Acórdão 1630852, 0710859-36.2022.8.07.0020, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/10/2022) Assim, considerando ser do Juízo Criminal que decretou o sequestro de bens a competência para processar e julgar os embargos de terceiro relativos à medida constritiva, declino da competência em favor do Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, para processamento e julgamento dos presentes embargos.
Redistribuam-se os autos.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
15/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:02
Declarada incompetência
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04/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:37
Apensado ao processo #Oculto#
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21/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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21/08/2025 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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