TJDFT - 0729561-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729561-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANESSA TRIGO BAPTISTA HERDEIRO: MARIA APARECIDA PUPPIM INVENTARIADO: HERCULES ANTUNES BAPTISTA DECISÃO A herdeira VANESSA TRIGO BAPTISTA apresenta petição de ID.233392138 solicitando o reembolso ou compensação em seu quinhão hereditário de débitos relativos a IPTU/TLP de 2025 e taxas condominiais de maio a novembro de 2024 referente à imóvel pertencente ao espólio em que a viúva reside com exclusividade bem como de faturas do cartão de crédito, referentes ao período de maio a agosto de 2024, totalizando R$ 4.410,14 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos) e fatura de telefonia móvel referente ao mês de abril de 2024, no valor de R$147,00.
Além disso, lista outros débitos do espólio que se encontram em aberto, tais como saldo remanescente de empréstimo consignado e débitos tributários inscritos em dívida ativa.
Dessa forma, solicita que seja autorizado o levantamento do valor total de R$ 10.482,14 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) da conta bancária do espólio, a fim de viabilizar a quitação integral dos débitos elencados.
A inventariante se manifesta em ID.239528971, se opondo ao pedido de reembolso à herdeira VANESSA e solicitando esclarecimentos acerca do recebimento de valores a título de auxílio-funeral pela herdeira VANESSA no valor de R$R$18.417,51 (dezoito mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) e solicitando a prestação de contas acerca do valor.
A herdeira apresenta petição de ID.243978037 afirmando a inexistência de obrigação de prestação de contas acerca do recebimento do auxílio funeral.
Afirma que o auxílio funeral tem natureza personalíssima, alimentar e indenizatória e é pago diretamente à pessoa que arcou com os custos do sepultamento.
Ainda reitera o pedido de reembolso formulado em ID.233392138, bem como solicita que a meeira preste contas sobre débitos do veículo VW CrossFox, placa OBU8A88, ano 2011, registrado em nome do falecido e que estaria na posse exclusiva da meeira. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que compete à inventariante administrar e arcar com todos os débitos do espólio, podendo, inclusive, ser removida em caso de descumprimento.
Contudo, o Código Civil brasileiro estabelece a obrigação de prestar contas a qualquer pessoa que administre os bens e finanças do falecido, o que se aplica ao recebimento e uso desse benefício.
Ou seja, a obrigação da prestação de contas para quem administra bens e recursos de terceiros é determinada pelo artigo 1.325 do Código Civil, o qual destaca que o mandatário ou administrador dos bens alheios deve realizar a prestação de contas ao final de sua gestão ou em qualquer momento em que os interessados ou o próprio administrador julguem necessário.
No caso de falecimento, a responsabilidade se transfere aos herdeiros, que passam a ter direito à prestação de contas referente ao período em que o administrador estava gerindo os bens.
Desse modo, ao contrário do que afirma a herdeira VANESSA, considerando que ela recebeu auxílio-funeral em nome do espólio e o recebimento do auxílio-funeral não confere ao beneficiário total liberdade sobre o valor, esclareço que ela deve prestar contas da sua utilização aos outros herdeiros para garantir que o processo sucessório seja justo e transparente.
Portanto, antes de apreciar os demais pedidos, tendo em vista a informação contida na petição juntada inventariante, de que a herdeira já teria recebido valores a título de auxílio-funeral em nome do inventariado superiores aos gastos mencionados, determino que a herdeira VANESSA preste contas dos valores despedidos, apresentando a comprovação dos gastos efetuados com o funeral e outros débitos em nome do espolio, com suas respectivas comprovações, bem como do valor recebido a título de auxílio funeral, no prazo de 15(quinze) dias.
Destaca-se, por oportuno, que, as despesas que recaem sobre os bens que compõem o acervo hereditário, posteriores ao óbito, são de responsabilidade do herdeiro que se encontra no uso exclusivo do bem e não do espólio.
Portanto, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para esclarecer se os imóveis e veículos que estão com alegadas dívidas de IPTU/TLP, IPVA e outras dívidas estão ocupados ou na posse exclusiva por algum herdeiro, no prazo mesmo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 09:58:30.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 8 -
01/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:44
Outras decisões
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07/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:30
Expedição de Alvará.
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27/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:52
Expedição de Termo.
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07/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VANESSA TRIGO BAPTISTA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:37
Deferido o pedido de VANESSA TRIGO BAPTISTA - CPF: *76.***.*11-00 (REQUERENTE).
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06/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA TRIGO BAPTISTA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:02
Outras decisões
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18/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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