TJDFT - 0720742-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNADETE GONCALVES SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1349 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INDEFERIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação em cumprimento de sentença coletiva, na qual o Distrito Federal sustenta a ocorrência de excesso de execução na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente no que concerne à incidência da Taxa SELIC. 1.1.
Por meio das contrarrazões recursais, a parte agravada pugna pela declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/21.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) possibilidade de conhecimento de alegação de inconstitucionalidade veiculada meramente em contrarrazões recursais; e (ii) analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à observância dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113/21, visto que não foi apreciada instância de origem, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 4.
A correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora são aplicáveis até a vigência da EC nº 113/2021, quando houve a substituição dos índices pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, devendo esta incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, conforme art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, reputada constitucional em razão da autonomia do CNJ para garantir a prestação jurisdicional adequada, não havendo se falar, ademais, em bis in idem ou anatocismo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante citada: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º (alterada pela Resolução nº 482/2022) Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE; STJ, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1492221/PR e REsp nº 1495146/MG (Tema 905); STF, ADI 7047; TJDFT, Acórdão 1864044, 07059417820248070000; TJDFT, Acórdão 1866550, 07115521220248070000 -
01/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/05/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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