TJDFT - 0719826-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719826-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em março/2024, celebrou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet, plano TIM BLACK B LIGHT, vinculado à linha telefônica móvel de nº (61) 98212-2205, com o pagamento do valor mensal aproximado de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Relata, todavia, que desde março/2025, as faturas vem sendo emitidas em valor superior ao contratado, tendo pagado a quantia de R$ 139,79 (cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) em março/2025; de R$ 133,42 (cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) em abril/2025; bem como foram geradas faturas nos meses de maio/2025 (R$ 245,68) e junho/2025 (R$ 247,77), as quais não foram pagas em razão da discrepância do valor contratado.
Afirma ter buscado realizar o cancelamento dos serviços, entretanto, sem sucesso.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato de telefonia mencionado, sem ônus ao requerente; seja a empresa ré compelida a emitir as faturas no valor do plano contratado; bem como seja compelida a se abster de realizar cobranças vinculadas aos débitos contestados ou inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Em sua defesa (ID 245860755) a operadora requerida sustenta a regularidade das cobranças realizadas, posto que decorrentes da contratação pelo autor de Serviço de Valor Adicionado.
Tece arrazoado acerca dos serviços adicionais que podem ser contratados pelos usuários dos serviços de telefonia, esclarecendo que a contratação é realizada por meio eletrônico, seja através de mensagens SMS ou smart messages, no site da empresa, no aplicativo TIM disponível nos aparelhos celulares ou, até mesmo, por meio do call center da empresa.
Defende a regularidade da contratação hostilizada nos autos, sob o argumento de que o aceite depende de comando do usuário.
Alega que os serviços foram contratados por meio do telefone do autor.
Afirma ter prestado os serviços ativados, sem que tenha havido a respectiva contraprestação.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com todas as provas produzidas, é incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a parte autora possui contrato de telefonia com a operadora requerida, sendo titular da linha telefônica de nº (61) 98212-2205, tendo havido cobranças por Serviços de Valor Adicionado – SVA.
A controvérsia cinge-se em verificar se é devida a cobrança pelos aludidos serviços, bem como se faz jus o autor à rescisão contratual sem ônus.
A Lei 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 61 define o SVA, in verbis: Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
Em complemento, a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, prevê que não pode ser cobrado do consumidor qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações prévia e expressamente autorizado (art. 3º, inc.
XX).
Nessa toada, a análise das faturas coligidas aos autos (ID 240397882) atesta que no mês de março e abril/2025 houve a cobrança por serviços de valor adicionado, consistente em “Clube de Ciências” e “Pocoyo”, no valor de R$ 29,89 (vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
As mencionadas faturas demonstram, ainda, que nos mês de junho/2025 houve cobranças por diversos serviços adicionais, no total de R$ 151,44 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), quais sejam: Era um vez, Inglês Mágico, Clube de Ciências, Tim Saúde, Tim Clube de descontos, Funktoon, Tim Finanças e Pocoyo.
Nesse contexto, em que pese a alegação da empresa requerida de regularidade da contratação dos serviços descritos, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, no sentido de comprovar a regularidade da ativação dos serviços de valor adicionado.
Em que pese a requerida ter esclarecido de forma minudente acerca das formas de adesão aos serviços referidos, não demonstrou ter o autor autorizado prévia e expressamente a ativação dos serviços, quando não trouxe aos autos comprovante do passo a passo da contratação, posto que a própria operadora ré esclarece em sua defesa (ID 245860755) que, na contratação realizada via web, o usuário deve informar seu número de linha celular para recebimento de pincode via SMS, o qual deve ser inserido no website e após clicar no botão ASSINAR ou CONTRATAR, sem comprovação de que tenha enviado o SMS ao número telefônico do autor.
A empresa requerida limitou-se a colacionar telas de seus sistemas internos (ID 245860755 - págs. 13 e 14) em que apenas se verifica a data de ativação dos serviços, mas não demonstra a expressa anuência do consumidor aos serviços.
Demais disso, a operadora demandada também não logrou êxito em comprovar ter o autor se utilizado dos serviços de valor adicionado, por exemplo, por meio do acesso ao TIM Saúde, do recebimento de qualquer desconto relativo ao serviço TIM descontos, nem aos menos que tenha acessado os serviços como Funktoon, Inglês Mágico, Clube de Ciências, informação esta que estava a sua disposição, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
Forçoso, pois, reconhecer o inadimplemento contratual da requerida, ante a cobrança por serviços cuja regularidade da contratação não restou demonstrada, impondo-se o acolhimento do pedido autoral de rescisão do pacto, sem ônus.
No mesmo sentido, em não tendo a requerida, diante da atividade que exerce, trazido aos autos elementos de prova que ateste a regularidade da ativação dos serviços de valor adicionado, acabou por assumir o ônus da ausência de tal comprovação, razão pela qual se reputam indevidas as cobranças realizadas pela ré dos serviços referidos, nas faturas vencidas em maio e junho/2025, de modo que o acolhimento do pedido autoral de remissão das aludidas faturas sem a cobrança pelos serviços não contratados, de condenação da empresa ré a abster-se de realizar cobranças vinculadas às aludidas faturas e de inserir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos mencionados, são medidas que se impõem.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR resilido o contrato de telefonia móvel TIM BLACK B LIGHT, vinculado à linha telefônica móvel de nº (61) 98212-2205; B) DETERMINAR que a empresa requerida REEMITA as faturas vencidas em maio e junho/2025, excluindo as cobranças relativas aos Serviços de Valor Adicionado, sem a inclusão de quaisquer encargos moratórios, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de considerar-se quitadas as aludidas faturas; e C) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de EFETIVAR cobranças e inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito com relação as faturas descritas nos autos (maio e junho/2025), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após essa data e da conversão da obrigação de não inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 13:02
Decorrido prazo de AIRTON NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*48-91 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AIRTON NUNES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TIM S A em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2025 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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