TJDFT - 0736605-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736605-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP AGRAVADO: AMANDA CARVALHO DOS SANTOS, AMANDA CARVALHO DOS SANTOS *01.***.*01-22 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOL - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – EPP visando a reforma da decisão que declarou de ofício a incompetência territorial na ação ajuizada em desfavor de AMANDA CARVALHO DOS SANTOS.
O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, razão pela qual foi intimado para comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 75699665).
Nada obstante, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
No exame de admissibilidade recursal deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e dos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) inerentes aos recursos.
Nesse contexto, o preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ante o exposto, ausente o recolhimento do preparo, NÃO CONHEÇO da apelação cível, em decisão unipessoal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:38
Outras Decisões
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10/09/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736605-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP AGRAVADO: AMANDA CARVALHO DOS SANTOS, AMANDA CARVALHO DOS SANTOS *01.***.*01-22 D E S P A C H O
Vistos.
A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
Em consulta ao sistema PagCustas, verifica-se que a guia para recolhimento do preparo sequer foi gerada.
Ante o exposto, intime-a para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
29/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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