TJDFT - 0736419-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0736419-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA AGRAVADO: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MKS Gestão de Resíduos Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que determinou a penhora de trinta por cento (30%) sobre o faturamento bruto da empresa agravante, até o limite de R$ 747.841,93 (setecentos e quarenta e sete mil e oitocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos).
A agravante sustenta que já é alvo de penhora em outro processo, com percentual fixado entre um inteiro e cinco décimos por cento (1,5%) e dois por cento (2,0%) de seu faturamento, conforme laudo pericial homologado judicialmente, que atestou sua operação com prejuízo mensal médio de R$ 77.649,71 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
Argumenta que a nova constrição, somada à anterior, inviabiliza suas atividades, podendo acarretar a falência da empresa e a interrupção de serviços essenciais de coleta e destinação de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzido o percentual da penhora para um vírgula cinco por cento (1,5%), nos moldes do laudo pericial anexo. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Verifica-se, no caso concreto, a presença do requisito do periculum in mora, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A medida constritiva imposta se revela, em juízo de cognição sumária, potencialmente desproporcional e capaz de comprometer a continuidade das atividades empresariais.
No caso dos autos, há indícios de que a empresa se encontra em dificuldades financeiras, o que torna a constrição de trinta por cento (30%) do faturamento excessiva e suscetível de causar prejuízos irreversíveis à sua operação.
A constrição sobre parcela significativa da receita mensal da empresa pode comprometer a continuidade de suas atividades, afetando diretamente sua capacidade operacional, o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias e contratuais, bem como a manutenção de empregos e a geração de receita.
Tal circunstância configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja mantida até o julgamento final do recurso.
No que se refere ao requisito do fumus boni iuris, verifica-se, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte agravante.
A documentação acostada aos autos revela que a empresa parece atravessar momento de dificuldade financeira.
No cumprimento de sentença nº0701848-11.2020.8.07.000, em trâmite perante a12ª Vara Cível de Brasília, a magistrada responsável determinou a nomeação de perito com o objetivo de avaliar a saúde financeira da empresa executada.
O laudo pericial elaborado (ID nº 75644136), produzido recentemente, concluiu que a empresa opera com déficit crônico e que somente poderia suportar uma constrição no patamar deum inteiro e cinco décimos por cento (1,5%) a dois por cento (2,0%) de seu faturamento, sem comprometer sua continuidade.
A penhora determinada, no percentual de trinta (30%) do faturamento, mostra-se, portanto, desproporcional e potencialmente lesiva à manutenção da atividade empresarial.
Embora admitida pelo art. 866, do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção está condicionada à demonstração inequívoca de que foram esgotadas todas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis ou de que há dificuldade concreta para a alienação dos bens eventualmente encontrados.
A interpretação sistemática do dispositivo revela que tal modalidade de penhora não pode ser utilizada como primeira opção, tampouco pode implicar a inviabilização da atividade empresarial.
A constrição sobre o faturamento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a preservar a função social da empresa e evitar sua morte financeira.
No caso concreto, ainda que não tenham sido localizados bens da devedora até o momento, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a razoabilidade da medida imposta.
A penhora de trinta por cento (30%) do faturamento, conforme já demonstrado, excede os limites apontados em laudo pericial e compromete a continuidade das atividades empresariais, o que contraria os fundamentos que justificam a excepcionalidade da medida.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
29/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712395-25.2025.8.07.0005
Bc Cobrancas LTDA
Victor Gabriel Dantas de Jesus
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2025 13:29
Processo nº 0720205-06.2025.8.07.0020
Walter Pamplona dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 10:24
Processo nº 0704234-08.2025.8.07.0011
Lorena Diniz Prado Sena
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Matheus Borges Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 20:37
Processo nº 0747885-23.2025.8.07.0001
Railane de Sousa Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cleiton Campos Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:17
Processo nº 0710824-19.2025.8.07.0005
Walace da Rocha dos Santos
Paulo Nogueira Avelar
Advogado: Claudinei Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 16:18