TJDFT - 0709390-89.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709390-89.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA DOS REIS DE SOUZA, VALDECI JOSE DE SOUZA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA ISABEL CRISTINA DOS REIS DE SOUZA e VALDECI JOSE DE SOUZA ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os autores alegam, em síntese, que após a infrutífera tentativa de realizar pagamento da fatura de cartão de crédito junto ao caixa de atendimento da parte ré, em espécie, esqueceram o envelope contendo a quantia de R$ 2.000,00 no carrinho de compras.
Aduzem que apenas ao chegar em casa perceberam que haviam esquecido o dinheiro, ao retornar ao supermercado foram informados que as câmeras de segurança registraram que terceira pessoa se apropriou do envelope.
Alegam que a parte ré não tomou providências necessárias e, em face dos grandes transtornos, humilhações e desgastes sofridos, requer a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de id 246983430).
A parte ré apresentou contestação escrita (id 247900830). É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O dever de indenizar a responsabilidade pelo fato do serviço exige a presença de três elementos: 1) dano (material e/ou moral); 2) defeito do serviço; e 3) relação de causalidade entre defeito e dano.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
Da análise detida dos autos, em especial do Boletim de ocorrência registrado (id 241139342), é incontroversa a existência de dano decorrente da conduta dos autores que esqueceram o envelope contendo a quantia de dois mil reais no carrinho de compras que utilizaram, sem a devida vigilância, em um espaço de livre acesso de pessoas.
A conduta negligente dos autores na guarda de seus pertences contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, o que culmina na quebra do nexo causal advinda da culpa exclusiva do consumidor/terceiro, prevista no §3º, II, do art. 14 do CDC.
Não há como, no caso concreto, avaliadas as circunstâncias em que ocorreu o evento, e analisando-se as provas contidas no processo, constatar-se o nexo de causalidade entre a prestação de serviço pela parte ré e o dano sofrido pelos autores.
Portanto, caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afasta-se a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, razão pela qual não se pode cogitar em reparação por danos sofridos, sejam eles de cunho material ou moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES.
RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CLIENTE.
AUSÊNCIA DA CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 1.1.
O Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II). 2.
No caso em análise, o prejuízo experimentado pela apelante foi causado por furto praticado por terceiro, enquanto o objeto furtado estava sob a guarda e vigilância da consumidora, não podendo o hotel ser responsabilizado pelo ocorrido, sobretudo quando ausente a comprovação de que tenha assumido o dever de guarda do bem. 3.
A inobservância do dever de vigilância da própria vítima, que se encontrava na posse dos seus bens quando o furto ocorreu, configura negligência que não pode ser atribuída ao hotel. 3.1.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a consumação do ato lesivo obsta o nexo de causalidade que poderia vincular o fornecedor aos prejuízos experimentados. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392178, 0738465-67.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.) (Grifo nosso).
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra dos autores, muito menos que tenham sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Incabível, pois, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2025 06:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS REIS DE SOUZA - CPF: *47.***.*98-68 (REQUERENTE), VALDECI JOSE DE SOUZA - CPF: *16.***.*75-04 (REQUERENTE) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS REIS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 07:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS REIS DE SOUZA - CPF: *47.***.*98-68 (REQUERENTE), VALDECI JOSE DE SOUZA - CPF: *16.***.*75-04 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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20/08/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/08/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Outras decisões
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30/06/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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