TJDFT - 0716798-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716798-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI SILVA DOS REIS REQUERIDO: ALFA PRIME LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ALFA PRIME LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:53
Deferido o pedido de VANDERLEI SILVA DOS REIS - CPF: *44.***.*50-34 (REQUERENTE).
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28/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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