TJDFT - 0780105-29.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Decido.
Recebo a emenda de ID. 250059707. À Secretaria para proceder a inclusão de RENATA LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. e GILBERTO VIEIRA SANTANA FILHO no polo passivo da demanda.
Inicialmente, ressalto que a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2ºA competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsume a uma das hipóteses acima descritas.
Verifica-se que foi a Resolução nº 23/2010 do TJDFT que ampliou a competência da Vara de Falências para nela incluir a dissolução total ou parcial de sociedades, com a consequente liquidação ou apuração de haveres.
Contudo, o caso dos autos, a parte autora também requereu o pedido de ressarcimento de valores e o pagamento de lucros cessantes.
Muito embora o plano de fundo dos alegados danos sofridos pela parte autora decorrerem da relação empresarial, tal pretensão não é de competência deste juízo, já que não se enquadra naquelas hipóteses legais, de forma que deve ser buscada por meio de ação própria e perante o juízo cível competente.
Nesse sentido, indefiro liminarmente a petição inicial em relação a tais pedidos e julgo extinto o pedido, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código do Processo Civil.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não verifico, em cognição sumária, prova robusta capaz de evidenciar de plano a configuração de sociedade de fato com os contornos jurídicos necessários à concessão da medida excepcional.
A mera ata notarial com transcrição de conversas e comprovantes de transferências, ainda que relevantes, não se mostram suficientes, nesta fase inicial, para a imediata decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome da sociedade e do Réu, providência de gravidade extrema e de inegável repercussão patrimonial.
Ademais, o alegado risco de dilapidação do patrimônio não restou demonstrado de forma concreta, mas apenas de maneira hipotética, fundada em receios genéricos.
A tutela de urgência não pode se assentar em presunções abstratas, sendo imprescindível a demonstração de atos efetivos ou indícios consistentes de ocultação ou dissipação de bens, o que não ocorreu até o presente momento.
Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa. À Secretaria: 1.Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto. -
01/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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