TJDFT - 0708578-35.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708578-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIAN PEREIRA ESTEVES REU: WALYSON RENATO GONCALVES ALENCAR DECISÃO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por LILIAN PEREIRA ESTEVES em desfavor de WALYSON RENATO GONCALVES ALENCAR, com pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Este Juízo deferiu a liminar pretendida, condicionada à comprovação de caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de alugueis.
Por meio da petição de ID 247008393, a parte autora vem requerer a dispensa da caução sob o argumento de que os valores inadimplidos ultrapassam aos 3 (três) meses de aluguéis. É o necessário.
Decido.
As hipóteses de deferimento liminar da ordem de despejo estão enumeradas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 e sempre condicionada à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” A exigência da contracautela se justifica para resguardar o locatário de eventuais prejuízos na eventualidade de improcedência do pedido.
No caso, os agravantes pretendem excepcionar a regra legal e autoriza o despejo independentemente da prestação de caução.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
REQUISITO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
As hipóteses de deferimento liminar da ordem de despejo estão enumeradas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 e sempre condicionada à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel:2.
A exigência da contracautela se justifica para resguardar o locatário de eventuais prejuízos na eventualidade de improcedência do pedido.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1982005, 0744898-51.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) No presente caso, a parte autora não demonstrou fato concreto ou elemento probatório suficiente a justificar a excepcionalidade necessária à dispensa da caução.
A simples alegação de hipossuficiência ou urgência não basta, sendo necessário comprovar, com documentos, a impossibilidade efetiva de prestar a garantia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de dispensa da caução, permanecendo a exigência do depósito do valor correspondente a três meses de aluguel, como condição para eventual apreciação do pedido de liminar de desocupação.
Considerando a ausência de caução, revogo a liminar deferida.
Cite(m)-se, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:01
Revogada a Medida Liminar
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29/08/2025 17:01
Indeferido o pedido de LILIAN PEREIRA ESTEVES - CPF: *93.***.*38-04 (AUTOR)
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21/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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