TJDFT - 0702147-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702147-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: GILDO GURJAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em desfavor de GILDO GURJAO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida (ID 228540069) e o veículo foi apreendido (ID 236321014).
A parte ré apresentou contestação ID 234229212, na qual pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e o afastamento da mora contratual pela abusividade da capitalização de juros sem indicação da taxa diária incidente.
Impugnação à contestação apresentada (ID 240164521). É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
No caso dos autos, o contrato é regular, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e não houve purgação da mora.
O inadimplemento das prestações é confesso, não houve oferecimento de pagamento das prestações vencidas nem mesmo pelo valor que o réu alegava corretos.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 222878044), e a notificação ID 222878043 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
No que diz respeito à excessiva onerosidade do contrato em razão da capitalização diária de juros remuneratórios, a matéria discutida nos autos já foi objeto de intensa discussão jurisprudencial, tendo sido firmadas teses pelo STJ para solução da controvérsia.
Como há perfeita identificação entre o objeto dos autos e a tese firmada, imperiosa a transcrição, por vinculantes que são: Capitalização dos juros (Tema 953): "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” No mesmo sentido, o enunciado n. 566 da Súmula do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Registra-se que já se consolidou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS).
Taxa de Juros Remuneratórios: No REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, a capitalização diária está prevista no contrato de cédula de crédito bancário assinado pelas partes, e não há impedimento legal para sua cobrança.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário (veículo Marca CHEVROLET Modelo MONTANA T A PR Ano de fabricação 2024 Ano do modelo 2025 Chassi 9BGEY43B0SB133876 Placa SSN2F84 Cor cinza, demais informações nos autos), com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:57
Declarada incompetência
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20/01/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:00
Outras decisões
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17/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
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17/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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