TJDFT - 0719005-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:15
Desapensado do processo #Oculto#
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23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719005-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para cobrança de dívida relativa a multas para infração ao regulamento STPC-DF e multas do IBRAM.
O executado apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a decadência do débito em execução.
Em impugnação, o exequente pediu a suspensão do processo para que pudesse oficiar os órgãos responsáveis. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
No que se refere à alegação de decadência, além da discussão se tratar de dívida não tributária, o que afasta a incidência dos parâmetros do CTN para aferir tal ocorrência, há evidente necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento da dívida em discussão.
Assim, considerando tal necessidade e a ausência de qualquer informação pelo excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Nessa esteira também é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa.
Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 267/324).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Homologo a desistência da ação em relação às CDAs: 0215046366; 0215046374; 0215063740.
Intimem-se.
Traga o DF o Sitaf atualizado em 30 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/10/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/07/2022 12:16
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:39
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/06/2022 09:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/04/2022 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/04/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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11/04/2022 08:09
Recebidos os autos
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11/04/2022 08:09
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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