TJDFT - 0746561-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746561-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WALTER LUSTOSA JUNIOR, SIRLHEY SOARES RIBEIRO LUSTOSA REQUERIDO: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para juntar certidão de check list.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WALTER LUSTOSA JUNIOR e SIRLEY SOARES RIBEIRO LUSTURA em face de LUXURY RESORT E HOTEL LTDA, com pedido de rescisão contratual e devolução de valores pagos, alicerçada por pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Relatam que, em 05 de setembro de 2022, celebraram contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, tendo por objeto as unidades 218, 118, 202 e 116 do Bloco A, com previsão de entrega para novembro de 2024, acrescida de prazo de tolerância de 180 dias, totalizando o limite contratual de maio de 2025.
Afirmam que, até a presente data, as obras não foram concluídas.
Sustentam que, mesmo diante do inadimplemento contratual, continuam adimplindo com suas obrigações, tendo desembolsado o montante de R$ 119.232,00.
Alegam que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no que tange à vedação de rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel.
Defendem que o inadimplemento contratual por parte da requerida autoriza a resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e aplicação da cláusula penal compensatória.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “a) liminarmente e inaudita altera parts, a concessão da presente tutela de urgência antecipada, para determinar: a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato a partir do dia 25 de setembro de 2025; b) que sendo deferido o pedido anterior, seja determinado ao Requerido que se abstenha de promover qualquer inscrição do nome dos Requerentes em cadastros de restrição ao crédito, em razão da suspensão das referidas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) subsidiariamente, caso este juízo entenda que os pagamentos devam continuar a serem feitos, que os mesmos possam ser realizados em consignação judicial, sendo liberado, ao final do processo, à parte vencedora do litígio.” É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora os requerentes aleguem inadimplemento contratual por parte da requerida, consistente no atraso na entrega das unidades imobiliárias objeto do contrato de multipropriedade, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
A probabilidade do direito, embora sustentada por documentos acostados à inicial, demanda contraditório e instrução probatória para adequada aferição da responsabilidade da requerida, especialmente diante da complexidade da relação contratual e da alegação de cláusulas específicas que regulam a entrega do empreendimento e os efeitos do inadimplemento.
Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado que a manutenção das obrigações contratuais até o julgamento final da demanda acarretaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos requerentes.
O comprometimento da situação financeira, embora traduza fato que não pode ser olvidado, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a suspensão imediata das obrigações pactuadas, sobretudo diante da possibilidade de restituição dos valores, caso procedente o pedido.
Ademais, o pedido subsidiário de consignação judicial dos valores vincendos também não merece acolhida, porquanto não se verifica, neste momento, controvérsia objetiva quanto à exigibilidade das parcelas, tampouco resistência da requerida à sua quitação, sendo certo que a medida em comento exige recusa ou dúvida fundada quanto ao recebimento da prestação.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido liminar.
Verifico a inviabilidade de realização de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 18:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741617-50.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Michelle Santos de Oliveira
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 18:33
Processo nº 0727386-21.2025.8.07.0000
Partido dos Trabalhadores
Madrona e Tamanaha Sociedade de Advogado...
Advogado: Luiza Nascimento de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:58
Processo nº 0705612-17.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ederson Cleiton Goncalves
Advogado: Leuiz Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 18:36
Processo nº 0735994-05.2025.8.07.0001
Maria Ruth Mateus Simoes
Ville Brazil Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Janio Alves Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 19:23
Processo nº 0707925-86.2018.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Jose Silva Costa
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 08:22