TJDFT - 0713688-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713688-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DE JESUS CARLOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: MARIA DE JESUS CARLOS SOARES (CPF: *79.***.*30-91); Dados do Réu: Nome: MARIA DE JESUS CARLOS SOARES Endereço: QR 631 Conjunto 7, 17, CASA, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72335-109 Dados do Veículo: NISSAN – KICKS SV(Plus) NAC 1.6 16V CVT 4P (AG) Completo – 2017/2018 – BRANCA – PRD6G76 – 94DFCAP15JB114791 – 1133191450.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: *12.***.*83-73 - (61) 99595-1716; EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*97-04 - (61) 99619-2572; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*06-34 -(61) 99854-8175; MAK DELYS ALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*21-34 - (61) 98545-8155; VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *46.***.*07-53 - (61) 98245-0776; LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CPF *12.***.*94-38 - (61) 98554-4012; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA - CPF *17.***.*65-55 - (61) 99297-0485; WESLEY DOS SANTOS SILVA - CPF *78.***.*07-72 - (61) 8140-8954.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247039964 Petição Inicial Petição Inicial 25082110374837200000224414436 247039967 PLANILHA BV - MARIA DE JESUS CARLOS SOARES Documento de Comprovação 25082110374931900000224414438 247039968 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de Comprovação 25082110374989700000224414439 247039969 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de Comprovação 25082110375070300000224414440 247039970 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de Comprovação 25082110375137500000224414441 247039971 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de Comprovação 25082110375214600000224414442 247039972 CONTRATO - MARIA DE JESUS CARLOS SOARES Documento de Comprovação 25082110375284200000224414443 247039973 NOTIFICAÇÃO - MARIA DE JESUS CARLOS SOARES Documento de Comprovação 25082110375375800000224414444 247039974 GRAVAME - MARIA DE JESUS CARLOS SOARES Documento de Comprovação 25082110375431900000224414445 247039975 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Documento de Comprovação 25082110375486000000224414446 247041207 Despacho Despacho 25082110515021300000224414426 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
25/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:03
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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21/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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