TJDFT - 0713195-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713195-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: STAFF MULTI MARCAS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FABIANO SOARES GATO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Raimundo Nonato Fernandes em face de Staff Multimarcas Ltda, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A e Fabiano Soares Gato Araújo, na qual se discute a alegada transferência fraudulenta do veículo Nissan Versa de placa PAR4I00 para pessoa de nome Janaína Gomes de Araújo, mediante intermediação de loja multimarcas (1ª ré) e financiamento em instituição de crédito (2ª), após o autor alegar ter deixado o carro para conserto com o 3º réu.
Dos documentos juntados ao feito, verifico que sobre o mesmo veículo e os mesmos fatos foi ajuizada junto à Vara Cível do Riacho Fundo/DF a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização de n. 0702218-63.2025.8.07.0017, tendo por autora Janaína Gomes de Araújo, já com inicial recebida e citação determinada, na qual igualmente se questiona a constituição de financiamento em nome da autora, sem que tivesse a posse do referido bem.
Existe, portanto, identidade parcial de causa de pedir e de objeto, bem como de legitimados passivos, nos termos do art. 55 do CPC, com risco evidente de decisões conflitantes, o que caracteriza a conexão entre as demandas.
Nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, competindo ao Juízo prevento a instrução, e a prevenção é fixada pelo despacho que determina a citação.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo do Riacho Fundo/DF, que é prevento para processar e julgar este feito e para onde deverão ser remetidos os autos.
Remetam-se, com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:09
Declarada incompetência
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14/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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