TJDFT - 0713229-16.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713229-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: CLEYDSTONE AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará de restituição de bens em nome de terceiro (ID 249729589).
A expedição de alvará em favor de terceiro constitui medida excepcional, que demanda fundamentação específica e comprovação da impossibilidade ou do impedimento do titular do direito em exercê-lo pessoalmente.
Parte-se da presunção de que o proprietário ou possuidor legítimo deve, ele próprio, requerer e proceder à retirada do bem, salvo situações excepcionais devidamente demonstradas.
Quanto à representação por terceiros, o art. 116 do Código Civil exige manifestação expressa de vontade.
A representação voluntária (arts. 653 e seguintes do CC) pressupõe mandato com poderes específicos para a prática do ato pretendido.
Nos termos do art. 654, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular”, e o art. 656 admite mandato expresso ou tácito, verbal ou escrito.
De igual modo, o art. 661 impõe que poderes especiais sejam conferidos quando se trate de atos que assim o exijam.
No caso concreto, o Requerente pleiteia a expedição do alvará em nome de sua filha, sem, contudo, indicar as razões pelas quais estaria impedido de comparecer pessoalmente à delegacia de polícia para retirar o veículo.
O vínculo de parentesco, embora relevante, não basta, por si só, para a delegação de poderes, ausente a demonstração de impossibilidade física, jurídica ou fática do titular.
Ademais, inexistem nos autos documentos que confiram à filha poderes específicos para reaver bens ou tratar de questões patrimoniais em nome do Requerente.
A ausência de procuração — pública ou particular, com poderes expressos —, nos termos dos arts. 654, 656 e 661 do CC, obsta o reconhecimento da legitimidade da representação almejada.
Ante o exposto, diante da falta de justificativa para o não comparecimento pessoal do Requerente e da inexistência de instrumento procuratório hábil, indefiro o pedido de expedição de alvará de restituição em nome de terceiro (arts. 654, 656 e 661 do CC, c/c art. 3º do CPP), em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 12 de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:15
Indeferido o pedido de CLEYDSTONE AGUIAR DE SOUZA - CPF: *20.***.*68-04 (REQUERENTE)
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12/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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12/09/2025 13:11
Processo Desarquivado
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12/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:31
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Deferido o pedido de CLEYDSTONE AGUIAR DE SOUZA - CPF: *20.***.*68-04 (REQUERENTE).
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18/08/2025 14:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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18/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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