TJDFT - 0707882-12.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707882-12.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KELY BORGES DE MENDONCA SENTENÇA KELY BORGES DE MENDONÇA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, conforme descrito na denúncia, verbis: “No dia 5 de outubro de 2024, às 8h30, na Etapa 1A, QN 14C, Conjunto 3, Lote 11, Riacho Fundo II – Distrito Federal, a denunciada, de forma livre e consciente, ameaçou, por gestos e por escrito, causar mal injusto e grave à vítima EVELLYN KAROLINY DE PINHO GUIMARÃES.
A denunciada e vítima tiveram relação de consumo, em que a vítima era cliente dos serviços de estética fornecidos pela denunciada.
No dia e local acima mencionados, a vítima se dirigiu até a casa da denunciada para tentar fazer um acordo em relação à sua dívida e buscar o cumprimento do restante dos serviços que estavam pendentes.
Ao chegar no local, a denunciada recebeu a vítima já com uma faca em mãos (ID: 214053969).
A denunciada fez menção de atingir a vítima com a faca e proferindo vários xingamentos contra ela.
Por este motivo, a vítima ficou com medo e decidiu deixar o local sem continuar com a conversa.
Após, a denunciada, a partir do celular da filha Ana Karoline, enviou mensagem de texto para a vítima, dizendo: sua pilantra vem aqui dnv pra mim regaça sua cara de bala (ID: 214053971).” A Folha de Antecedentes Penais foi juntada aos autos.
O benefício da transação penal não foi oferecido à acusada, tendo em vista que esta não preenchia os requisitos legais.
A acusada foi regularmente citada em 25/07/2025 (ID 246221225 ).
No dia 1º de setembro de 2025, designada audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia, não sendo oferecido pelo Ministério Público o benefício da suspensão condicional do processo à acusada, tendo em vista que esta não preenchia os requisitos legais.
No referido ato, foram colhidos os depoimentos da vítima, Em segredo de justiça, e da testemunha Em segredo de justiça (esposo da vítima).
Em seguida, foi realizado o interrogatório da ré (ID 248383983).
Na oportunidade, em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar a acusada nas penas do art. 147, caput, do Código penal, apenas uma vez.
A Defensoria Pública, também em alegações finais orais, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de prova. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a KELY BORGES DE MENDONÇA a prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 147, caput, do Código Penal prevê: “Art. 147 – Ameaçar alguém, com palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”.
Pois bem.
Quanto ao crime de ameaça, entendo que os elementos probatórios não são suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor da acusada, pois a prova não é segura nesse sentido, senão vejamos.
Segundo consta na denúncia, a primeira ameaça estaria consubstanciada no vídeo constante no ID 214053969, que demonstraria que a denunciada já teria recebido a vítima em sua residência com uma faca em mãos, fazendo “menção de atingir a vítima com a faca e proferindo vários xingamentos contra ela”.
Por este motivo, a vítima teria ficado com medo e decidido deixar o local sem continuar com a conversa.
Com relação a este fato, observo que o depoimento da vítima e da acusada são divergentes.
O vídeo, por sua vez, mencionado pelo Il.
Representante Ministerial, inserto no ID 214053969, em momento algum demonstra que a denunciada teria feito menção de atingir a vítima com a faca.
Aliás, neste particular, a versão da acusada goza, a meu ver, de verossimilhança no sentido de que estaria preparando o almoço, em sua própria residência, quando foi abordada pela vítima, razão pela qual estaria com uma faca de cozinha na mão.
Na mídia, de apenas 4 segundos, não se percebe que a faca tenha sido apontada para a vítima e nem mesmo que a acusada tenha feito qualquer ameaça verbal.
A acusada, aliás, sequer seguiu na direção da vítima, na medida em que não ultrapassou os limites do seu portão.
Com relação ao segundo fato, a prova é até mais frágil.
Isso porque a mensagem teria sido encaminhada a partir de um celular de terceira pessoa, sendo certo que a ré nega a sua autoria.
Neste particular, importante consignar que o próprio MP requereu, neste ponto, a absolvição da acusada por entender que inexistiu prova cabal de quem, efetivamente, teria remetido a mensagem à vítima.
Entendo, assim, que nenhuma das acusações de ameaça restou cabalmente comprovada.
O que se tem, a meu sentir, é que houve uma relação prévia entre vítima e ré, decorrente de uma prestação de serviços de natureza estética, em que a vítima havia pleiteado a restituição de parte dos valores, em razão da insatisfação com a qualidade dos serviços prestados.
Havia, pois, um evidente contexto conflituoso entre as partes, fruto de uma insatisfação negocial que teve como ápice os eventos narrados na peça acusatória.
Ocorre que, como sabido, o delito em questão pressupõe que a ameaça seja idônea e séria, capaz de atemorizar a vítima.
No caso concreto, como visto, os fatos não demonstram, propriamente, uma conduta ameaçadora, mas sim desentendimentos entre uma cliente e a prestadora de serviços que acabaram resultando em atos reprováveis, mas não de natureza criminal.
Desse modo, sem que o arcabouço probatório confirme a versão apresentada na peça acusatória, não há prova suficiente para um decreto condenatório.
Em suma, se os fatos ocorreram da forma como narrados na denúncia, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nada se provou acima de qualquer dúvida razoável, valendo sempre relembrar que, no âmbito do processo penal, a dúvida favorece justamente o acusado. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito da ocorrência dos fatos, da materialidade do delito e de sua autoria.
Em suma, não se tendo um conjunto probatório onde uma prova respalde a outra e, deste conjunto, se possa obter a certeza da ocorrência de um delito e que tal pessoa é a autora desse delito, resta o benefício da dúvida, que aproveita à parte denunciada, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER KELY BORGES DE MENDONÇA, devidamente qualificada nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, duas vezes, a teor do que dispõe o art. 386, VII, da Lei Adjetiva Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 00:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2025 14:23
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/09/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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02/09/2025 10:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
14/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:40
Outras decisões
-
09/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 09:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
02/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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