TJDFT - 0702295-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702295-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Leve (3386) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS FILIPE DA COSTA, MARCOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação “adesiva” interposta pelo assistente de acusação contra a sentença proferida nos presentes autos (ID 249638991).
O recurso, contudo, não deve ser recebido.
Com efeito, o processo penal brasileiro não contempla a figura do recurso adesivo, instituto próprio do processo civil que permite à parte aderir ao recurso da parte contrária.
No âmbito criminal, vigora o princípio da independência dos recursos, segundo o qual cada legitimado deve manifestar autonomamente sua intenção recursal, no prazo legal.
A legitimidade recursal do assistente possui natureza supletiva (arts. 271 e 598 do CPP), somente se justificando quando o Ministério Público — titular da ação penal pública — não interpõe recurso ou o faz de modo parcial, hipóteses em que se admite a complementação da atividade recursal pelo assistente.
O art. 271 do Código de Processo Penal delimita as hipóteses de atuação do assistente, prevendo, em rol taxativo, a possibilidade de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
Por sua vez, o art. 598 faculta ao ofendido e a seus familiares a interposição de apelação quando o órgão ministerial se mantém inerte diante de sentença absolutória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula 210: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal".
No julgamento do HC 102.085/RS, o Plenário do STF reafirmou a aplicação da Súmula 210 para admitir o recurso do assistente apenas em caso de omissão do Ministério Público.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou que o assistente pode recorrer quando o Parquet se abstém de fazê-lo ou quando seu recurso é parcial, não abrangendo todas as questões (v.g., RHC 31.893/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 15/10/2012; REsp 828.418/AL, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 23/04/2007).
No caso concreto, o Ministério Público interpôs apelação, exercendo plenamente sua prerrogativa recursal.
O assistente de acusação, por sua vez, limitou-se a aderir às razões ministeriais, sem fundamentos autônomos ou insurgência quanto a pontos não abarcados pelo recurso do órgão acusatório.
Tal conduta não se enquadra nas hipóteses de legitimidade supletiva dos arts. 271 e 598 do CPP, inexistindo lacuna recursal a ser suprida.
A pretensão de mera adesão configura tentativa de introduzir, por via transversa, o recurso adesivo, figura inexistente no processo penal, em que prevalece a independência dos recursos.
Diante da ausência de previsão legal, da interposição do recurso ministerial e da simples manifestação adesiva do assistente, sem indicação de aspectos não contemplados pelo Parquet, não conheço do recurso interposto pelo assistente de acusação.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 12 de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:52
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
11/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/09/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2025 10:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
24/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:24
Outras decisões
-
16/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
24/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:46
Declarada incompetência
-
16/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
13/06/2025 18:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2025 18:59
Outras decisões
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2025 20:04
Juntada de laudo
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:10
Expedição de Notificação.
-
11/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/06/2025 08:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/06/2025 08:11
Outras decisões
-
08/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 11:58
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 20:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2025 18:31
Juntada de laudo
-
06/06/2025 19:08
Expedição de Notificação.
-
06/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:39
Juntada de mandado de prisão
-
06/06/2025 15:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 12:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:06