TJDFT - 0719954-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719954-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: RODRIGO ALEMITES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, intime-se o autor para indicar o nome, CPF e o número de telefone do representante apto a ser nomeado depositário fiel do veículo a ser apreendido, uma vez que o oficial de justiça entregará o veículo ao depositário no ato da apreensão no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: RODRIGO ALEMITES NUNES (CPF: *17.***.*33-07); Dados do Réu: Nome: RODRIGO ALEMITES NUNES Endereço: QR 613 Conjunto 2, Cs 8, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-702 Dados do Veículo: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, Placa: JHY0672, Chassi: 9BWDA05U1BT172703, Data de Fab/Mod: 2010/2011 Cor: BRANCA, Renavam: 262133253.
Depositário: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245685890 Petição Inicial Petição Inicial 25080810573256500000223215065 245685893 0 - INICIAL Petição 25080810573307000000223215068 245688895 1 - PROCURAÇÃO - GOES NICOLADELLI - Assinatura física Procuração/Substabelecimento 25080810573354800000223215070 245688896 2 - procuração ANDBANK - geral e particular - período 01.2025 a 12.2025 Procuração/Substabelecimento 25080810573399600000223215071 245688897 3 - PROCURAO---GOES-NICOLADELLI---Assinatura-Digital---vf-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 25080810573449100000223215072 245688900 4 - ARCA - 21.06.2022 - reeleição dos diretores - JUCESP (1) Contrato social 25080810573501100000223215075 245688902 5 - AGE 08.11.2022 - aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP Contrato social 25080810573547800000223215077 245688904 6 - Contrato Contrato 25080810573597300000223215079 245688906 7 - Notificação Documento de Identificação 25080810573644400000223215081 245688907 7.1 - Detran Documento de Identificação 25080810573688400000223215082 245688908 8 - Gravame Documento de Identificação 25080810573730000000223215083 245688909 8.1 - Gravame Documento de Identificação 25080810573773100000223215084 245688910 9 - Debitos Documento de Identificação 25080810573815400000223215085 245686292 Despacho Despacho 25080811512940700000223214762 245983024 Decisão Decisão 25081215442306100000223238801 245983024 Decisão Decisão 25081215442306100000223238801 247438905 Comprovante Certidão 25082516234749400000224767751 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
25/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Declarada incompetência
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08/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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