TJDFT - 0003234-74.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 16:23:17.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
31/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:24
Juntada de consulta sisbajud
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
16/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:09
Deferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196495643.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs em 07/08/2017 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário por força da decisão de ID 34384935, fl. 127, em desfavor de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 34384860, fl. 41.
Restrição removida, conforme certidão de ID 58385365, fl. 202.
Na decisão de ID 34384941, fl. 155, foi deferida a sucessão processual no polo ativo, passando a constar como exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Parte executada citada no dia 09/11/2020, conforme AR de ID 78414128, fl. 244, no endereço RUA 13 DE MAIO, 91, ÁGUA LIMPA, JOÃO PINHEIRO-MG.
Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96563397, fl. 265.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 96563397, fl. 266.
Ofício expedido a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informações acerca de existência de fundo de previdência privada em nome do executado (ID 101374239, fl. 272).
Respostas negativas ao ofício enviado nos ID’s 110143285, fl. 278; 110749222, fl. 279; 110749223, fl. 280; 111748611, fl. 284; e 113895887, fl. 294.
Em seguida, houve nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 126379806, 127456751, 127783490 e 127945677, fls. 315, 316, 317 e 320.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 127830335, fl. 319.
Na decisão de ID 142231807, o juízo indeferiu pedido pesquisa de bens no sistema ERIDF., pois o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e o intimou para indicar bens.
Depois, o exequente pediu a consulta ao sistema INFOJUD (ID 149486136), tendo a secretaria do juízo intimado essa parte para demonstrar a efetividade na medida.
O prazo do exequente transcorreu in albis (ID 151036216).
Depois, o credor pediu a pesquisa de bens via sistema SNIPER (ID 154138421).
Na decisão de ID 167950899, o juízo indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER e intimou o exequente para dar continuidade à execução.
Em seguida, o exequente pediu a expedição de ofício ao INSS e ao MTE para buscar informações sobre eventual existência de vínculo empregatício da parte executada (ID 174540799).
Na decisão de ID 182950576, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício, mas determinou a consulta ao sistema SINESP/INFOSEG.
Resultado da diligência juntado no ID 183302659, sem registro de vínculo empregatício do executado.
Intimado, o exequente pediu fosse feita nova tentativa de penhora de valores (ID 183851496).
Na decisão de ID 189139360, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 50,901,01.
Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio e transferência de valores no montante de R$ 33,59 (ID 193686453).
Na petição de ID 194640192, o exequente requereu a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que informe a existência de títulos e valores mobiliários, em nome do executado para penhora nos termos do art. 835, III, do CPC.
Acrescento que na decisão de ID 196495643, foi indeferida a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliário (CVM), e ainda foi determinado ao exequente que indicasse meios de satisfação do seu crédito.
Na petição de ID 197684257, o exequente requer a pesquisa de informações de bens do executado no sistema INFOJUD.
Decido.
Para a análise da pesquisa no sistema INFOJUD, que guarda dados sigilosos, deverá o exequente comprovar nos autos que a executada apresentou DIRPF nos últimos dois anos.
Prazo: 15 dias.
Em caso de não existirem declarações de DIRPF em nome do executado, ou em caso de silêncio da exequente, venham os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 12.03 SISBAJUD PARCIAL R$ 33,59) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação do requerido ERLON, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/04/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa INFOSEG, em anexo.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada para que, pela última vez, requeira medida executiva efetiva ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Deferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:58:17.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
04/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003234-74.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 142231807.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs em 07/08/2017 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário por força da decisão de ID 34384935, fl. 127, em desfavor de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 34384860, fl. 41.
Restrição removida, conforme certidão de ID 58385365, fl. 202.
Na decisão de ID 34384941, fl. 155, foi deferida a sucessão processual no polo ativo, passando a constar como exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Parte executada citada no dia 09/11/2020, conforme AR de ID 78414128, fl. 244, juntado aos autos no dia 30/11/2020, no endereço RUA 13 DE MAIO, 91, ÁGUA LIMPA, JOÃO PINHEIRO-MG.
Tentativa de penhora on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidão de ID 96563397, fl. 265.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 96563397, fl. 266.
Ofício expedido a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informações acerca de existência de fundo de previdência privada em nome do executado (ID 101374239, fl. 272).
Respostas negativas ao ofício enviado nos ID’s 110143285, fl. 278; 110749222, fl. 279; 110749223, fl. 280; 111748611, fl. 284; e 113895887, fl. 294.
Peticiona a parte exequente no ID 118514357, fl. 306, pugnando por tentativa de penhora on line via SISBAJUD.
Em seguida, houve nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 126379806, 127456751, 127783490 e 127945677, fls. 315, 316, 317 e 320.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 127830335, fl. 319.
Na petição de ID 129088175, fl. 323, pugna a parte exequente pela pesquisa de bens no sistema ERIDF.
Acrescento que, na decisão de ID 142231807, o juízo indeferiu esse pedido, pois o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, e o intimou para indicar bens.
Depois, o exequente pediu a consulta ao sistema INFOJUD (ID 149486136), tendo a secretaria do juízo intimado essa parte para demonstrar a efetividade na medida.
O prazo do exequente transcorreu in albis (ID 151036216).
Depois, o credor pediu a pesquisa de bens via sistema SNIPER (ID 154138421).
DECIDO.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Indefiro, ainda, consulta ao sistema INFOJUD por falta de efetividade na medida.
Em análise ao site da Receita Federal e inserção dos dados do executado, constatei que não houve declaração de IRPF prestada pelo devedor neste ano de 2023.
INTIME-SE o exequente para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:50
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:03
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:38
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:01
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 28/02/2023.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:18
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2022 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:12
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/06/2021 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/06/2021 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2021 13:34
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2021 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*49-53 (EXECUTADO) em 25/01/2021.
-
07/01/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 16:44
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Edital em 25/05/2020.
-
23/05/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:40
Expedição de Edital.
-
05/03/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2019 10:35
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 08:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 05:10
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 07:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 14:33
Juntada de mandado
-
30/10/2019 17:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:37
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 21:45
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:58
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 11:12
Recebidos os autos
-
30/08/2019 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2019 05:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 14:44
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/06/2019 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2019 04:37
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 05:55
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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