TJDFT - 0709754-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (EXEQUENTE) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDENE DOS SANTOS SA EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, encaminhado para os endereços: QSD 23, Loja 01, Taguatinga Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 72020-230 e QNO 19 Conjunto F, CASA 5, Expansão Setor O, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72261-066, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:50
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 09:53
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDENE DOS SANTOS SA REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO do REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, enviada para o endereço: Nome: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, Endereço: QSB 3, lote 01 loja 02, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-530, foi devolvido pelo Oficial de Justiça, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "a empresa não mais está estabelecida no local", conforme certidão de Id. 187066129, anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/02/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:31
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 10:32
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDENE DOS SANTOS SA REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado da parte executada, a fim de que seja expedido mandado de penhora. -
08/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:48
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE)
-
17/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 17:14
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 14:07
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE) em 19/09/2023.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENE DOS SANTOS SA REQUERIDO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 157332051), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 167818769), posto que os cálculos apresentados pela parte requerente ao ID 157332051 se encontram incorretos, ante a inserção da multa 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, além de multa na base de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que não se mostra compatível com os termos fixados na sentença.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:15
Deferido o pedido de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:47
Homologada a Transação
-
23/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/06/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 23:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/06/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 19:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:54
Deferido o pedido de CLAUDENE DOS SANTOS SA - CPF: *15.***.*32-08 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDENE DOS SANTOS SA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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