TJDFT - 0702867-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702867-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS SILVA ARAÚJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPIXENT (Dupilumabe), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 153311401.
Narra a parte autora, de 21 anos de idade, em síntese que (I) foi diagnosticada com dermatite atópica grave refratária aos tratamentos convencionais desde a primeira infância, com piora importante aos 17 anos de idade; (II) submeteu-se a tratamento com hidratantes específicos, corticóides e, quando necessários, antibióticos, fez tratamento completo com imunoterapia para acaros, porém sem sucesso.
Fez uso de ciclosporina por 1 ano, com resposta parcial, mas apresentava eczema com necessidade de uso de corticoide tópico.
Iniciado metrotrexato, porém sem melhora significativa; (III) iniciou tratamento com Dupilumabe pelo Programa VIVA, apresentando melhora importante após a 2ª dose; (IV) devido à excelente resposta, foi indicada a manutenção do uso do medicamento, conforme relatório médico da Dra.
Letícia Keiko Mori, CRM/DF 17557.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora, ID 153311413.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Atribui à causa o valor de R$ 140.817,12 (cento e quarenta mil oitocentos e dezessete reais e doze centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça concedida, ID 153411177.
Em contestação, ID 154925939, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não cumpriu os requisitos firmados pelo STJ no tema 106.
Em réplica, ID 156638318, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Em nota técnica ID 156993719, o NATJUS considerou a demanda NÃO FAVORÁVEL.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 157015689.
A parte autora impugnou a nota técnica e apresentou documentos, ID 162240241.
Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte, ID 163147933.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 163013826.
Decisão ID 163333475 acolhey o parecer do Ministério Público e determinou o retorno dos autos ao NATJUS, e concedeu prazo para manifestação acerca dos novos documentos juntados pela parte autora.
Em nota técnica complementar ID 168128022, o NATJUS manteve integralmente a conclusão de sua nota técnica inicial sobre a demanda.
Em manifestação final ID 171078230, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sem razão a parte ré quando sustenta a obrigatoriedade da inclusão da União Federal no polo passivo.
Com efeito, no julgamento do RE 855178/SE com repercussão geral reconhecida, o STF já definiu: "(...) que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Não há, portanto, uma responsabilidade exclusiva da União, mas solidária entre os entes federados.
Assim, é desnecessária a formação de um litisconsórcio, devendo o Distrito Federal, caso haja interesse, pleitear o ressarcimento contra quem entende responsável por suportar o ônus financeiro, em demanda própria.
Registre-se, por fim, que como o medicamento possui registro na ANVISA, também não é obrigatória a intervenção da União no feito, conforme outro julgamento proferido pelo STF (RE n. 657.718/MG, j. 22/5/2019).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer por tempo indeterminado, o medicamento DUPIXENT (Dupilumabe), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 153311401.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica do paciente, IDs 156993719 e 168128022: “Segundo relatório médico emitido em 15/02/2023 pela Dra.
Letícia Mori (ID 153311412 - Pág. 2), o Sr.
M.
S.
A. apresenta dermatite atópica de difícil controle.
Nele é relatado que o requerente fez uso de ciclosporina no período de 2020-2021, com melhora dos sintomas, porém seu uso foi interrompido em virtude da “falta da medicação na farmácia de alto custo”, com rápida recidiva das lesões cutâneas.
Relatório também descreve que o requerente fez uso do metotrexato, porém não apresentou resposta adequada.
Alegando que a ciclosporina só pode ser utilizada por 3 a 12 meses, que o requerente já a utilizou por um ano, e que o metotrexato foi ineficaz no controle da sua enfermidade, médica assistente solicita o medicamento dupilumabe, fármaco não padronizado no SUS.
CID: L20.0.” E ao final, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: “Considerando que existem evidências científicas sólidas de que a ciclosporina pode ser eficaz na terapêutica da dermatite atópica grave (vide item 3.2); Considerando que a ciclosporina foi padronizada no SUS em 2022 para o tratamento da dermatite atópica grave (vide item 5); Considerando que as diretrizes europeias e o consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia, publicados respectivamente em 2018 e 2019, respaldam o uso da ciclosporina no tratamento da dermatite atópica pelo período de até 2 anos1,8; Considerando que o requerente só utilizou a ciclosporina durante um ano, tendo apresentado, segundo relatório anexado ao processo, resposta terapêutica com esse medicamento (vide item 1.6).
Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda.
A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em conta jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido12.” “Após análise de literatura médica e de relatórios médicos supracitados, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Jurisprudência de instâncias judiciárias superiores definiram que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido12; b) Relatório médico inicial anexado ao processo foi claro em dizer que o requerente apresentou melhora dos sintomas com o uso da ciclosporina (ID 153311412 - Pág. 2).
Nele é relatado que a doença do requerente recidivou após a interrupção do tratamento com a ciclosporina, que ocorreu devido à “falta da medicação na farmácia de alto custo”; c) A ciclosporina é uma medicação padronizada no SUS para o tratamento da dermatite atópica e pode ser utilizada por até 2 anos no tratamento da dermatite atópica, o que não aconteceu no caso do requerente; d) A agência governamental inglesa de análise de incorporação de tecnologias em saúde National Institute for Heath and Care Excellence (NICE) recomenda o dupilumabe como alternativa terapêutica para pacientes com dermatite atópica grave somente nos casos que apresentaram falha com medicamentos imunossupressores, que incluem a ciclosporina11.
Assim, tendo em vista a existência de alternativa terapêutica disponível no SUS para o tratamento da enfermidade do requerente, este NATJUS mantém integralmente a conclusão de sua nota técnica inicial sobre a demanda.
O NATJUS/TJDFT salienta que esta nota só terá valor se a ciclosporina for fornecida de maneira regular e ininterrupta ao requerente pela SES/DF.
Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, IDs 156993719 e 168128022, a parte autora não logrou êxito em demonstrar dois dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, quais sejam, (I) a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS, uma vez que há a opção de tratamento com Ciclosporina; (II) a imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista a finalidade não curativa e o altíssimo custo (cerca de R$ 140.817,24 anuais); e o fato de a CONITEC, agência de análise de tecnologias em saúde brasileira vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, não se manifestou, até o momento, sobre o medicamento dupilumabe no tratamento da dermatite atópica no SUS.
Portaria publicada no Diário Oficial da União em outubro deste ano (Portaria SCTIE/MS nº 116, de 5 de outubro de 2022), tornou pública a decisão de se incorporar, no âmbito do SUS, a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave.
Tal decisão teve como base parecer favorável dado em setembro de 2022 pela CONITEC em Relatório de Recomendação nº 772.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausentes os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 600,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702867-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 2 da decisão ID 163333475 ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 08/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/04/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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