TJDFT - 0720584-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720584-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO VITORINO DE SOUSA, ALICE ARAUJO COSTA DECISÃO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de continuidade do acordo entabulado entre as partes (ID 16947829), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:24
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:23
em cooperação judiciária
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01/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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25/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720584-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO VITORINO DE SOUSA, ALICE ARAUJO COSTA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Marília de Aguiar Galindo pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
23/08/2023 01:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:28
Homologada a Transação
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22/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/08/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720584-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO VITORINO DE SOUSA, ALICE ARAUJO COSTA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela parte requerente ao ID 167460565.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$ 30.202,91 (trinta mil e duzentos e dois reais e noventa e um centavos), conforme indicado pela parte autora na emenda apresentada.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas, instruindo-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta Decisão, nos novos endereços indicados pelo Oficial de Justiça ao ID 167962211 e ID 168208455, quais sejam: QNN 26, CONJUNTO D, CASA 12, CEILANDIA e QNN 04, CONJUNTO J, CASA 12, CEILANDIA.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:19
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 20:01
Mandado devolvido dependência
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09/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2023 12:41
Mandado devolvido dependência
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03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:19
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (REQUERENTE).
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10/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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