TJDFT - 0711722-88.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 21:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 21:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711722-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
26/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:06
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711722-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora a se manifestar sobre as respostas aos ofícios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 12 de agosto de 2024 12:37:21. -
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 06:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:19
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:03
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:58
Indeferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711722-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 15:25:18. -
25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:11
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711722-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Deferido o pedido de ARIANE RODRIGUES SILVA - CPF: *55.***.*92-45 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/09/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711722-88.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, em seu artigo 2º, dispõe que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Com o objeto de tornar efetivo o cadastramento das empresas para intimação via sistema, e em atenção à decisão proferida pela Corregedoria do TJDFT (PA SEI 26967/2019 E 10621/2018) e artigo 246, V, § 1º do CPC, intime-se a parte ré para regularizar e comprovar o cadastramento para receber citações e intimações, por meio eletrônico (via sistema).
Prazo: dez dias.
Descumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, oportunidade em que deverão constar os dados da parte (nome completo, CNPJ e email), para que seja efetuado o cadastramento para citações e intimações, via sistema.
Esclareço, por fim, que efetivado o cadastramento da empresa ré, todas as citações e intimações serão exclusivamente, via sistema. -
07/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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