TJDFT - 0718111-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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19/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718111-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial na fase de cumprimento de sentença, em que noticiado o descumprimento do acordo e efetuada a ordem de bloqueio judicial (SISBAJUD) da quantia total de R$2.178,00 (dois mil cento e setenta e oito reais), nas contas da parte devedora, ela anuiu com a reversão da quantia parcial localizada SISBAJUD, qual seja, R$1.527,56 (mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em beneficio do credor; assim como pediu a repetição da constrição, em sua própria conta bancária, para alcançar o valor remanescente da dívida, no importe de R$650,44 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), integralizando a quantia devida à credora.
Frisa-se que o pedido da devedora foi acolhido e efetuadas as ordens de bloqueio e transferência que seguem anexas.
Efetivada a ordem de transferência, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência das importâncias acima mencionadas (R$1.527,56 e R$650,44) da conta judicial para a conta indicada pela parte credora no termo de acordo de ID 177247949.
Ante o exposto, e em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718111-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 177247949, noticiado pela parte exequente na petição de ID 209604056, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 209604060).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/09/2024 19:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:25
em cooperação judiciária
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03/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:37
em cooperação judiciária
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23/10/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2023 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE) em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE) em 25/09/2023.
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22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718111-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo recursal, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718111-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA CERTIDÃO Sem prejuízo dos prazos consignados na Decisão de ID n.° 168313221, intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718111-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 166051583, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
14/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718111-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 166051583, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
10/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 20:17
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RACHEL DE FATIMA GOMES MOURA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:52
Deferido o pedido de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:27
Deferido o pedido de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*46-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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