TJDFT - 0712501-87.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712501-87.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FAUSTINA MARTINS DE ARRUDA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Endereço: Rua Haddock Lobo 337, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01414-901 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 9 de setembro de 2025 21:02:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2025 21:43
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743420-68.2025.8.07.0001
Renato Silva Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Barbara Cruz da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:27
Processo nº 0728645-42.2025.8.07.0003
Banco Pan S.A
Eliene Ferreira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:14
Processo nº 0705560-38.2022.8.07.0001
Neila Anders Aidar
Andre de Santana Nunes
Advogado: Ronan Aparecido de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 11:36
Processo nº 0727001-64.2025.8.07.0003
Queiroz Consultoria Empresarial LTDA
Gilmar Paulino Silva
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 10:33
Processo nº 0705315-92.2025.8.07.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lenildo Soares Domingues
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:10