TJDFT - 0728645-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728645-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: E.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
P.
S. em desfavor de E.
F.
D.
S., objetivando a apreensão do veículo NISSAN, modelo TIIDA 18S FLEX, chassi n.º 3N1BC1CD4BL379226, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa MVT7G99, renavam00270393102, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido constante na alínea "I" da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Detran) adote as providências que especifica. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de ID 248956473 e 248956474 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; c) Postergo a análise do pedido indicado no item "B" da petição de id. 248956462 para o recebimento da inicial.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/T -
10/09/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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