TJDFT - 0727001-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727001-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUEIROZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: GILMAR PAULINO SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por QUEIROZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de GILMAR PAULINO SILVA.
A parte autora instruiu a inicial.
Contudo, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
22/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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