TJDFT - 0703053-24.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:52
Outras decisões
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24/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:18
Outras decisões
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20/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703053-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, SAIMON TALISSON DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELLEN DOMINGOS DE AMORIM, FRANCISCA BESERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ID 189438450, em face da Decisão ID 187056021.
O embargante omissões e contradições na decisão embargada no tocante ao indeferimento do pleito de suspensão da CNH, requer a suspensão do feito e consequente interrupção do correspondente prazo para agravo tendo em vista que o tema se encontra afetado a julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Controvérsia 205).
Requerer a expedição de oficio a todas as instituições financeiras relacionadas, para que depositem em juízo todos os recebíveis e/ou saldos de contas e aplicações de titularidade do CPF dos Embargados, até a quitação total da dívida, sob pena de se institucionalizar o enriquecimento sem causa desta em detrimento ao erário.
Em contrarrazões, ID 190727742, PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS e SAIMON TALISSON DA COSTA, ID 190768697, requereram a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 189438450, porquanto tempestivos ID 189525904 O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
Quanto à expedição de ofício para possibilitar a penhora dos valores recebíveis e/ou saldos de contas e aplicações de titularidade do CPF dos Embargados, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a decisão.
Nesse ponto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a Decisão, ID 187056021, não contem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto à suspensão da CNH, ressalto que a jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
No caso, em que pese ter ocorrido o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens, ID 1851006652, não há indícios de ocultação de patrimônio.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, para o deferimento da medida. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 7/4/2022, os Recursos Especiais nos1.955.539/SP e 1.955.574/SP, sob a relatoria do em.
Ministro Marco Buzzi, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte questão: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” (Tema 1.137). 2 _ Assim, em que pese a irresignação exposta pelo embargante nas razões de seu recurso, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo com o sobrestamento do feito até o julgamento dos aludidos Recursos Repetitivos (Tema 1.137) pelo c.
STJ.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703053-24.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 189438450.
Nos termos da Portaria deste Juízo, às partes contrárias para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703053-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, SAIMON TALISSON DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELLEN DOMINGOS DE AMORIM, FRANCISCA BESERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS.
Foi autorizada as consultas de bens em face do executado ID 184766986, os quais resultaram infrutíferas ID 185100662 A parte exequente requereu a consulta ao SNIPER, bem como o bloqueio da carteira de motorista do executado e a penhora de cartões de crédito e débito de titularidade da executada, na razão de 30% dos valores devidos.
Por fim, requereu a inclusão do nome do executado no cadastro SERASAJUD ID 186712613. É o relatório.
Decido.
I _ Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER .
A ferramenta SNIPER visa a unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais.
Muitas diligência ainda não foram efetivamente integradas ao novo sistema.
Assim quanto às pessoas físicas, o novo sistema de busca contém poucas informações, o que torna a sua utilização nesta fase inicial de pouca efetividade.
Deste modo, em que pese a ideia do referido sistema de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos, RENAJUD para fins de localização de veículos e INFOJUD.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais do devedor (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônio do executado).
Nessa perspectiva, anoto que já foram realizadas as buscas por meio de sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. 1 _ Portanto, indefiro o pedido II _ Da Suspensão da CNH A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não apresenta utilidade alguma para o fim de coagir o devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto legal do art. 139 do CPC.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 2 _ Assim, indefiro o pedido III _ Da penhora sobre os valores a serem recebidos pela operadoras de cartão Pugna a parte exequente pela expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito com o objetivo de penhorar 30% dos valores recebidos pela executada.
Contudo, rememoro que foi realizada recentemente pesquisa no sistema SISBAJUD, que abarca parcela das instituições e dos intermediadores mencionados na petição de ID 186712613.
Verifica-se que foram realizadas pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ambas em 01/02/2024, tendo havido o resultado infrutífero em ambas, ID185100662.
Quanto aos demais, consigno que o pedido foi formulado genericamente, sem a indicação, no caso concreto, de motivos que demonstrem a efetividade da medida postulada.
Assim, a expedição aleatória de ofício a diversos a “intermediadores de pagamento”, fundada na hipótese remota de o executado utilizar-se de quaisquer deles, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para com a satisfação do crédito. 3 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de penhora ID 186712613.
IV _ Do SERAJUD A alteração da estrutura cartorial deste juízo, decorrente do desmembramento do 2º CJU, acarretou a redução de servidores e a sobrecarga de trabalho.
Dentro desse novo contexto, não há como determinar que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo de outras atividades cartorárias e, em especial, das demandas urgentes de saúde pública.
Dessa forma, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser promovida pelo próprio credor, SEM intervenção judicial, até mesmo porque o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da negativação. 4 _ De outro lado, autorizo expedição da certidão de crédito foi expedida e a parte credora intimada a imprimi-la por meios próprios, ID 105483283. 5 _ Intime-se a credora da presente decisão, bem como a promover, por meios próprios, sem intervenção deste Juízo, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 5.1 _ Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes. 6 _ Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703053-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, SAIMON TALISSON DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELLEN DOMINGOS DE AMORIM, FRANCISCA BESERRA DA SILVA DESPACHO 1 _ Defiro o prazo adicional requerido ID 172839921.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703053-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS, SAIMON TALISSON DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELLEN DOMINGOS DE AMORIM, FRANCISCA BESERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Distrito Federal em face de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS e S.T.C referente à verba principal e honorários de sucumbência, ID ID 82193910.
Autos relatados na decisão ID 129921116, que intimou os executados a realizarem o pagamento.
Mandado de Intimação expedido em face do segundo executado, ID 130091456 O advogado do primeiro executado, Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano, alega que não obteve êxito em contactar o cliente e comunicou a renúncia do mandado.
Requereu a intimação pessoal do executado IDs 132722817/132722817.
Juntou o telegrama ID 133085062 Decisão ID 140539145 esclareceu que o referido o telegrama não prestou a finalidade do artigo 112 do CPC, uma vez que constou a informação " 3x ausente".
Oportunizou a juntada do comprovante.
O advogado do primeiro executado, Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano, requereu a dilação de prazo ID 149325306.
Em seguida, juntou novamente o alegado comprovante de renúncia e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros ID 161553126/ ID 161557988 e anexos. É o relatório.
Decido.
O advogado Dr.
Antônio Rildo Pereira Siriano informa que comunicou o seu cliente e executado Sr.
PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS por meio do envio de telegrama ID 161553126/ ID 161557988 e anexos.
Ocorre, que os documentos juntados não atendem ao disposto no art. 112 do CPC. 1 _ Portanto, indefiro o pedido ID 161553126/ ID 161557988. 2 _ Em seguida, certifique-se o cumprimento dos itens 3 e seguintes da decisão ID 129921116.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:42
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*21-98 (EXECUTADO)
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12/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:24
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:24
Outras decisões
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13/02/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/04/2022 20:55
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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14/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/02/2022 18:10
Recebidos os autos
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10/02/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 03:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/01/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
27/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SAIMON TALISSON DA COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SAIMON TALISSON DA COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:27
Outras decisões
-
22/02/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de SAIMON TALISSON DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/01/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de SAIMON TALISSON DA COSTA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de SAIMON TALISSON DA COSTA em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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