TJDFT - 0701461-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701461-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento. Às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réus - comprovem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autor - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária.
Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º).
Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701461-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DESPACHO Ao autor para réplica no prazo legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:53
Outras decisões
-
06/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTOS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701461-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, CLAUDINEI SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que as requeridas tomaram ciência do pedido da parte autora, bem como a ausente não apresentou contestação, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida na ata de audiência de ID 184427603 CARTAO BRB S/A , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Após o transito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito em face dos demais requeridos.
Assim, certifique a secretaria se o requerido CLAUDINEI já foi citado.
Caso negativo, intime-se o autor para promover a citação do referido requerido, sob pena de extinção.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Gama/DF, 14 de março de 2024 15:12:12.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:36
Juntada de ata
-
23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 18:48
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:37
Outras decisões
-
09/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701461-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, CLAUDINEI SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tutela antecipada referente à limitação dos descontos relacionados aos empréstimos, encargos de cheque especial, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito, ou mesmo a suspensão de tais descontos, bem como a suspensão deste processo, da exigibilidade das dívidas nele tratadas, e das ações em que o autor é cobrado a respeito das referidas dívidas, em especial dos processos nº 0701808-83.2021.8.07.0004 (1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama-DF) e nº 0708365-44.2021.8.07.0018 (2ª Vara Cível do Gama-DF), sobretudo porque ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação ou suspensão contratual com base no plano ofertado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TEMA 1085.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, ainda, o pedido de exclusão ou de proibição de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, entre eles SPC, SERASA, CADIN e outros, eis que tal ato constitui exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), diante da configuração de mora do devedor, a qual ainda não afastada em sede postulatória de revisional, o que vai de encontro à probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300).
Intime-se o autor para promover nova emenda à inicial, a fim de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o pedido "n" (ID 165633150, pg. 66), eis que incompatível com a tramitação do feito nesta Vara, já que o art. 2º, I, da Resolução/TJDFT – Tribunal Pleno nº 23, 22/11/2010, estabelece como competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF o processamento e o julgamento de ações que tenham como objeto a insolvência civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:08
Deferido o pedido de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR - CPF: *58.***.*92-34 (AUTOR).
-
27/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:57
Declarada incompetência
-
06/02/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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