TJDFT - 0733218-65.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2025 11:29
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 233885786, no valor de R$ 229,65 (duzentos e vinte nove reais e sessenta e cinco centavos), deixou transcorrer in albis o prazo se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, de preferência que contenha o CPF cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e intime-a para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:02
Indeferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO)
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
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30/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:02
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO), ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 - CNPJ: 46.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/02/2025 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
-
07/02/2025 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:23
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/01/2025 21:54
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:39
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:29
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 212428721, de tentativa de penhora de bens da parte devedora no endereço dela, sobretudo porque a diligência dessa natureza anteriormente realizada foi cumprida em endereço diverso.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, na medida em que não restou configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade, porquanto, embora seja dever das partes comunicar ao Juízo a alteração do seu endereço, a ausência da medida não se amolda a qualquer das hipóteses referidas no aludido dispositivo. -
27/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 13/08/2024.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO), ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 - CNPJ: 46.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
03/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2024 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte credora atribuiu sigilo aos documentos de ID 204159621.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Superada tal questão, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Por outro lado, diante do descumprimento do acordo de ID 195749455, noticiado pela parte exequente na petição de ID 204159624, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:41
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:09
Indeferido o pedido de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo da parte executada de Id. 193845518 , no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito. -
18/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:47
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE e ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68, restaram infrutíferas, conforme se observa da resposta às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:41
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:53
Indeferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:05
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE, ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE *22.***.*31-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE, encaminhado para o endereço: QNP 9 Conjunto E Casa 34, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-805, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:21
Indeferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/11/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:16
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733218-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUZILEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE DESPACHO Ante a frustração da tentativa de constrição de bens do devedor no endereço informado pela credora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
10/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:26
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:13
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 29/05/2023.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:42
Deferido em parte o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/04/2023 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (EXECUTADO) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:36
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/09/2022 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (REQUERIDO) em 28/09/2022.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:11
Deferido o pedido de AUZILEIDE LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*87-72 (REQUERENTE).
-
31/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 14:50
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2022 22:18
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 04:18
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:46
Homologada a Transação
-
18/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2022 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SOUSA ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*31-68 (REQUERIDO) em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de AUZILEIDE LOPES DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/03/2022 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 00:06
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:58
Deferido o pedido de
-
13/01/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/01/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2021 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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