TJDFT - 0718930-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718930-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WASNY GOMES DA SILVA JUNIOR Nome: WASNY GOMES DA SILVA JUNIOR Endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 127A, 20, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-585 VEÍCULO: MARCA KAWASAKI, MODELO NINJA 650R 649CC, ANO 2017, COR PRETA, PLACALTH8I05, CHASSI 96PEXCK17JFS00040, RENAVAM 001142651069 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 247724189).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA KAWASAKI, MODELO NINJA 650R 649CC, ANO 2017, COR PRETA, PLACALTH8I05, CHASSI 96PEXCK17JFS00040, RENAVAM 001142651069).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 247608261), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 247608253.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 247608252).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 13:21:00.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Adriano Cordeiro Mendes, CPF 012.224.831.73; Alessandro Alves De Souza, CPF *23.***.*42-00; Cristiano Soares de Oliveira, CPF *88.***.*40-15; Donizete da Silva Ribeiro, CPF *71.***.*24-04, tel 61 99588-1024; Everaldo Da Silva Araujo, CPF *08.***.*97-04; Heitor Pinho De Macena, CPF *25.***.*01-06; Humberto Barbosa Pereira De Sousa, CPF *80.***.*06-34; João Gilberto Silva Cavalcanti, CPF *73.***.*02-04; Jose Renato Milani Benvindo, CPF *34.***.*67-00; Leandro Amaro De Oliveira, CPF *25.***.*83-97; Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes, CPF *11.***.*30-25, tel 61 99991-0199; Mateus Henrique Fagundes Matos, CPF *54.***.*15-94, tel 61 8467-8217; Mak Delys Alves De Souza, CPF *19.***.*21-34; Overland Moreira de Paiva, CPF *18.***.*69-91; Rogério Do Nascimento Azevedo, CPF *92.***.*56-00; Sérgio José de Lima Gomes, CPF *39.***.*42-87; Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53; Wilson Gonçalves Moraes, CPF *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247608247 Petição Inicial Petição Inicial 25082616273960300000224914581 247608251 *00.***.*65-30 - Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25082616274077100000224914583 247608252 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 25082616274190000000224914584 247608253 planilhaDeDebito Documento de Comprovação 25082616274295900000224914585 247608254 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Procuração/Substabelecimento 25082616274404200000224917686 247608255 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Procuração/Substabelecimento 25082616274593700000224917687 247608256 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 25082616274762100000224917688 247608257 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 25082616274894000000224917689 247608258 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Documento de Comprovação 25082616274994700000224917690 247608259 contrato Contrato 25082616275114100000224917691 247608261 notificacao Documento de Comprovação 25082616275231800000224917693 247608260 Motor Consulta Documento de Comprovação 25082616275383700000224917692 247724189 Comprovante Certidão 25082713245988000000225019984 247857299 Petição Petição 25082808335653900000225135530 247857300 PET JUNTADA Petição 25082808335717200000225135531 247857301 *00.***.*65-30 WASNY GOMES DA SILVA JUNIOR GUIA IN Guia 25082808335762300000225135532 247857302 *00.***.*65-30 WASNY GOMES DA SILVA JUNIOR Comprovante de Pagamento de Custas 25082808335805500000225135533 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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