TJDFT - 0733985-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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12/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0733985-70.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Maus Tratos (10508) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: LUIZ ANTONIO VALENCA GOMES JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de investigação acerca da prática do crime previsto no art. 99, caput e art. 96, §1º, da Lei n. 10.741/03.
Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo quanto à conduta descrita no art. 99, caput, da referida lei.
Requereu ao final o arquivamento parcial do feito quanto ao delito do art. 99.
No que se refere à conduta descrita no art. 96, §1º, requereu a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal de Brasília (ID 248244351).
Os autos vieram conclusos ao Juiz de Garantias. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
Do arquivamento parcial do feito Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa por parte de LUIZ ANTONIO VALENCA GOMES, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal.
Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
Do declínio de competência Com efeito, o crime remanescente investigado nos autos, conforme preceitua o art. 96 §1º, da Lei n. 10.741/03, é punível com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de reclusão.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, já que conforme dispõe o art. 61 da Lei n. 9.099/95 “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação, em relação ao crime de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, ao juízo competente, qual seja, uma das varas do Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Posto isso: (i)-nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, quanto ao crime previsto no art. 99 da Lei n. 10.741/03, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
O Ministério Público, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6299), deve comunicar o arquivamento do feito à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial.
Neste sentido: “atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial” (ADI n. 6299).
Portanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. (ii)- DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento da conduta prevista no art. 96, §1º, da Lei n 10.741/03, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com nossas homenagens de estilo.
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:34
Determinado o arquivamento definitivo
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 07:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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01/09/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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21/07/2025 13:16
Apensado ao processo #Oculto#
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18/07/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:26
Outras decisões
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16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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16/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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15/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:15
Outras decisões
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15/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Outras decisões
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30/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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30/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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