TJDFT - 0720079-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720079-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
V.
C.
G.
REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VÍVIAN VICTORIA CARANGUI GARCIA, representada por seu genitor Washington Alfonso Carangui Cardenas, em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária de plano de saúde contratado junto à parte requerida desde 25/04/2025.
Em 10/08/2025, foi levada ao Hospital Brasília – unidade Águas Claras, onde foi diagnosticada com apendicite, sendo indicada cirurgia pediátrica de urgência.
Contudo, o plano de saúde negou cobertura ao procedimento sob alegação de carência contratual, mesmo diante da situação de emergência médica.
A autora sustenta que a negativa é abusiva, afronta o Código de Defesa do Consumidor e a legislação dos planos de saúde, e que o contrato firmado é coletivo por adesão, o que afastaria a exigência de carência.
Tece considerações sobre o direito à saúde, à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana, e requer a concessão de tutela jurisdicional.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer 1.
Antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a autorizar todos os procedimentos médicos necessários, especialmente a cirurgia de apendicite; 2.
Julgamento de procedência da ação, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao custeio dos procedimentos médicos; 3.
Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; 4.
Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Decisão de tutela antecipada no ID 245828548, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC dispensada por ora, conforme despacho no ID 245897525.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 247568506, alegando preliminarmente ausência de cobertura contratual por carência e ausência de urgência.
No mérito, aduz que o contrato firmado prevê carência para procedimentos cirúrgicos e que a negativa de cobertura está amparada pelas cláusulas contratuais e pela legislação vigente.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 248805494, reiterando os argumentos da inicial.
Foram juntados documentos médicos, comprovantes de pagamento e contrato do plano de saúde.
O Ministério Público se juntou parecer final no id. 249682949. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve cobertura securitária para internação e tratamento medicamentoso e internação de emergência da parte autora, em razão do seu estado de saúde.
Analisando os documentos juntados ao processo, entretanto, verifica-se que houve sim negativa de cobertura pela ré, conforme id.245828222, porque a parte autora estaria em período de carência contratual, o que não se mostra legítimo.
Com efeito, o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se depreende dos artigos 1º inciso III, e 196, ambos da Constituição Federal, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ainda, dispõe a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde que, no caso de atendimentos emergenciais, é exigência mínima que o período de carência não ultrapasse o período de 24 horas em casos de emergência e urgência, em seu art. 12, incido V, "c".
Por sua vez, o art. 35-C da referida lei prevê ainda o seguinte: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Da análise dos documentos acostados à inicial (ids. 245828220 e 245828221), resta comprovada a situação emergencial vivenciada pela parte autora, criança de 14 anos de idade, que foi diagnosticada com quadro de apendicite, razão pela qual foi solicitada cirurgia de urgência, não cabendo ao plano de saúde negar o atendimento sob justificativa de que o paciente estava em período de carência.
Assim, é de se reconhecer o dever da ré em fornecer a cobertura integral do tratamento, com internação e todos os procedimentos que se deram por necessários.
Há de se destacar, ademais, que a cobertura de urgência e de emergência não se limita às despesas nas primeiras 12 (doze) horas de tratamento, uma vez que a Súmula nº 302 do STJ é clara ao dispor que: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Recusar cobertura em tais situações, para postergar o atendimento, mesmo havendo solicitação médica fundamentada e firmada por profissional que acompanha de perto o paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e psíquica do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil e na Constituição Federal.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura de tratamento de urgência e emergência, reconhece o e.
TJDFT a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante o precedente que segue: “CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INDEVIDA. 1.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2.
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5.
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1855740, 07177898720238070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, permeados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice objetivo, consistente na necessidade de se compensar o prejuízo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a reiteração da conduta, passando a agir com boa fé e com presteza em hipóteses assemelhadas e futuras.
Assim, tem-se como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parecer ministerial de id. 249682949, e CONFIRMO a tutela de urgência, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DETERMINAR, em definitivo, que a requerida suporte os ônus financeiros referentes à internação, exames, bem como todos os procedimentos que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação da parte autora.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação, a teor do art. 405 do CC/02.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
17/09/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a V. V. C. G. - CPF: *80.***.*34-47 (REQUERENTE).
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12/08/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
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10/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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10/08/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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