TJDFT - 0704477-76.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704477-76.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DUARTE SOUZA REU: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO D E C I S Ã O Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em apenso ao processo de cumprimento de sentença, no qual a parte autora apresentou petição inicial (ID 247228426) e aditamento posterior (ID 249770631).
Verifico que as manifestações não atendem, de modo suficiente, às exigências de clareza e completude quanto a: I. definição clara, no início da petição inicial, de todas as partes a compor o polo passivo, pessoas físicas e jurídicas, com a respectiva qualificação completa; II. delimitação pormenorizada dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam cada pretensão, vinculada a cada parte requerida (desconsideração, simulação, fraude à execução); e III. correlação necessária entre as provas carreadas aos autos (identificadas pelos respectivos IDs) e os fatos.
ISSO POSTO: Emende o autor a inicial para ajustá-la, em peça substitutiva, na qual deverá promover: 1.
Indicação adequada das partes: identificar, no início da petição inicial, expressamente todas as pessoas físicas e jurídicas cuja inclusão no polo passivo se pretende, com qualificação completa (nome ou razão social, CPF/CNPJ, RG, endereço, e-mail e telefone de contato). 1.1) Esclareço, ainda, que devem ser incluídos no polo passivo, com qualificação completa, todos aqueles contra os quais haja pedido de apreensão ou penhora de bens, sob qualquer dos fundamentos apresentados (desconsideração da personalidade jurídica, simulação ou fraude à execução).
Tais pessoas devem figurar formalmente como rés no incidente, a fim de que bens em seus nomes possam ser objeto de constrição judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2.
Fundamentação fático-jurídica devidamente individualizada: 2.1) no corpo da petição inicial, se possível em capítulos próprios, dada a multiplicidade de partes, individualizar minuciosamente os fatos imputados a cada parte requerida; 2.2) correlacionar esses fatos às provas juntadas, indicando os respectivos Ids’; 2.3) enquadrar cada conduta ao instituto jurídico pertinente, distinguindo: i.
Desconsideração da personalidade jurídica – exclusivamente com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, detalhando eventual desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial; ii.
Simulação de negócio jurídico – nos termos do art. 167 do CC, descrevendo atos simulados, pessoas envolvidas e finalidades; iii.
Fraude à execução – conforme art. 792 do CPC, individualizando os atos, o momento em que praticados e os reflexos sobre o processo executivo. 2.4) Documentos sem correlação direta deverão constar de índice separado, com indicação expressa do fato que se busca demonstrar, porquanto se mostra inadequada a juntada de provas sem a devida especificação. 3.
Pedidos: readequar os pedidos, compatibilizando-os ao respectivo fundamento jurídico, distinguindo de modo claro: i. aqueles vinculados à desconsideração da personalidade jurídica; ii. aqueles fundados em simulação de negócio jurídico; iii. aqueles decorrentes de fraude à execução. 3.1) Todos os pedidos deverão ser formulados ao final da peça, em ordem lógica e de forma completa. 3.2) Ressalto que, neste incidente, eventual desconsideração da personalidade jurídica somente poderá se fundamentar no art. 50 do Código Civil, por inexistir relação de consumo entre as partes. 3.3) A tutela de urgência pretendida tem por objetivo antecipar os efeitos do provimento final.
Para tanto, compete à parte autora comprovar, de forma adequada e individualizada, o atendimento aos pressupostos legais que caracterizam cada instituto invocado — desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137), simulação (CC, art. 167) e fraude à execução (CPC, art. 792) —, bem como evidenciar o perigo de dano ou risco de ineficácia da execução, caso se aguarde apenas a decisão definitiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
15/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704477-76.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DUARTE SOUZA REU: ADRIANO DA COSTA GUALBERTO D E C I S Ã O Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, associado aos autos do cumprimento de sentença n. 0702754-56.2024.8.07.0002, entre as partes acima indicadas perante este Juízo.
Na etapa cognitiva, a autora narrou, em suma, que sua genitora alienou um lote e recebeu a quantia de R$ 100.000,00, a qual permaneceu depositada em sua conta bancária.
Disse que reatou o relacionamento amoroso com um ex-namorado, o qual sugeriu que a autora convencesse sua genitora a investir os R$ 100.000,00, sob a promessa de pagamento mensal de R$ 1.300,00 em juros, com a restituição do valor integral em abril/2024.
Salientou que os pagamentos dos juros acordados foram realizados sem intercorrências até julho de 2023, mas, após o término do relacionamento em agosto, motivado por desavenças com a ex-esposa do namorado, iniciou-se um ciclo de atrasos nos pagamentos.
Afirmou que transferiu o CNPJ da loja do namorado para o seu nome, bem como descobriu que ele havia realizado um empréstimo de R$ 1.000,00 em seu nome.
Requereu, assim: a) a condenação do réu ao pagamento do valor principal investido pela mãe da autora, no importe de R$ 100.000,00, acrescidos dos juros mensais de R$ 1.300,00; b) a declaração da inexistência ou nulidade do empréstimo de R$ 1.000,00 (mil reais) realizado em sua conta, com a condenação do réu à devolução do valor, caso já tenha sido pago integralmente; c) que o réu proceda à imediata transferência do CNPJ para o seu nome ou para terceiro que este indicar, além do ressarcimento de todas as dívidas contraídas em nome do CNPJ enquanto esteve sob sua responsabilidade.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para “CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora ROSINEIRE, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.” (ID 211938818 – ação principal).
A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada, mas foram infrutíferas as tentativas de alcançar bens passíveis de penhora, o que ensejou a propositura do incidente de desconsideração em tela.
A autora postula, em caráter liminar, 1) o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD; 2) a restrição de veículos via RENAJUD; 3) a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis do Distrito Federal para pesquisa e bloqueio de bens em nome do Réu e das empresas interpostas.
Além disso, no documento de ID 247234509, a requerente indicou que a empresa “Casa Líder”, localizada na Quadra 38, Conjunto I, Loja 17, Vila São José, Brazlândia, seria gerenciada pela ex-cunhada do réu e que estaria sendo utilizada como pessoa interposta (“laranja”).
ISSO POSTO: Emende a requerente a inicial para que indique e apresente a qualificação completa das pessoas, físicas e jurídicas, consideradas interpostas (“laranjas”), apontando as questões fáticas e jurídicas que embasam o requerimento formulado para desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sede liminar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
25/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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