TJDFT - 0718791-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718791-12.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: BRENO HENRIQUE DOS SANTOS GALVAO REU: NEWCRED LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BRENO HENRIQUE DOS SANTOS GALVÃO em face de NEWCRED LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que foi induzido a contratar consórcio com a empresa ré sob a falsa promessa de contemplação imediata para aquisição de veículo, mediante pagamento de entrada.
Relata que, confiando na oferta, vendeu seu único automóvel e efetuou o pagamento de R$2.850,00, acreditando que receberia o bem de forma célere.
Contudo, não houve a contemplação prometida, tampouco a entrega do veículo, o que gerou prejuízos materiais e morais.
Alega descumprimento contratual, prática abusiva, vício de consentimento e propaganda enganosa, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 2.
A condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.700,00, correspondente ao dobro do valor pago; 3.
A condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00.
Regularmente citado e intimado, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 249395320. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
No mais, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado digitalmente - * -
10/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO HENRIQUE DOS SANTOS GALVAO - CPF: *60.***.*65-70 (AUTOR).
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01/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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