TJDFT - 0746796-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento almejado pelo autor.
Assim, tendo em vista a renegociação do contrato firmado entre as partes, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não há mais interesse na apreensão do bem, sendo que, em consonância com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, uma vez que sequer houve a citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.. -
12/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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