TJDFT - 0735965-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0735965-86.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSANAN DE MOURA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de OSANAN DE MOURA MELO, partes qualificadas nos autos.
A parte devedora apresentou impugnação (ID n. 247555834) e requer o desbloqueio da importância de R$ 124,92, penhorada conforme protocolo SISBAJUD de ID n. 245571274.
Alega a impenhorabilidade do valor constrito por ser proveniente de conta poupança.
Intimado, o banco credor não se manifestou.
DECIDO.
Registre-se a gratuidade de justiça do executado.
Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020) Assim, ACOLHO as razões expostas e desconstituo a penhora "on line" efetuada conforme protocolo de ID n. 245571274.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 124,92, penhorada conforme comprovante de ID n. 245571274, em favor do executado, acrescido de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
Intime-se o executado para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito isso, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, III, do NCPC, sob pena de extinção por inércia.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. - Datado e assinado digitalmente - , -
15/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OSANAN DE MOURA MELO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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12/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de OSANAN DE MOURA MELO em 13/12/2024 23:59.
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01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:24
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:01
Outras decisões
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26/08/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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