TJDFT - 0709303-39.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MONICA BARRETO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MONICA BARRETO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:42
Outras decisões
-
12/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 11:47
Outras decisões
-
24/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:00
Outras decisões
-
20/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de MONICA BARRETO - CPF: *59.***.*96-20 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/08/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709303-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0703245-20.2021.8.07.0018.
Título executivo, sentença ID 109640506 - pág. 238, de 30/08/2021: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, registrado na ANVISA, nos termos da prescrição médica anexada à inicial.
Sem custas.” Não foi fixada condição de avaliação semestral.
Autos relatados nas Decisões IDs 186617769 e 187090106.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora requereu a inauguração da fase de cumprimento de sentença em 25/11/2021, ID 109638381.
O pedido foi recebido em 26/11/2021, ID 109743529.
Dos sequestros de verbas anteriormente autorizados Foram deferidos bloqueios de verba por meio das decisões ID's 113068220, 172622575, 187591745 e 201104995.
As prestações de contas foram homologadas, conforme narrado nas decisões ID's 201104995 e 206691116.
Em relação ao sequestro deferido em 20/06/2024 e homologado na decisão ID 206691116, a parte autora informou que "recebeu a medicação em 05/07/2024, retomou o tratamento com o fármaco em 06/07/2024 e, portanto, a data prevista para o término do medicamento é 06/10/2024", ID 206908847.
Decido. 1 _ Ciente das informações prestadas na petição ID 206908847. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo, cabendo a parte autora atender aos itens 3 a 3.3.2 da decisão ID 206691116 na hipótese de pleitear novo bloqueio de verbas públicas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709303-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0703245-20.2021.8.07.0018.
Título executivo, sentença ID 109640506 - pág. 238, de 30/08/2021: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, registrado na ANVISA, nos termos da prescrição médica anexada à inicial.
Sem custas.” Não foi fixada condição de avaliação semestral.
Autos relatados nas Decisões IDs 186617769 e 187090106.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora requereu a inauguração da fase de cumprimento de sentença em 25/11/2021, ID 109638381.
O pedido foi recebido em 26/11/2021, ID 109743529.
Do sequestro de verbas autorizado em 20/01/2022 Decisão ID 113068220, de 20/01/2021, determinou o sequestro de R$ 175.500,00 (cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais).
Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, conforme relatado na decisão ID 146862643.
Do sequestro de verbas autorizado em 20/09/2023 Diante da inércia do ente público, a decisão ID 172622575, de 20/09/2023, autorizou o sequestro de R$ 205.532,28, para a aquisição de 9 frascos do medicamento suficiente para 3 meses, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa FG Farma Goiás Distribuidora de Medicamentos Ltda., IDs 167659337 e 171269774.
Decisão ID 176872818, de 09/11/2023, homologou a prestação de contas e suspendeu o curso do processo, podendo a qualquer tempo a parte exequente requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição.
Do sequestro de verbas autorizado em 23/02/2024 Diante da inércia do ente público, a decisão ID 187591745, de 23/02/2024, autorizou o sequestro de R$ 205.200,00, para a aquisição de 9 frascos do medicamento suficiente para 3 meses, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa FG Farma Goiás Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Decisão ID 196252612, de 10/05/2024, homologou a prestação de contas e suspendeu o curso do processo, podendo a qualquer tempo a parte exequente requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO REQUERIDO EM 03/06/2024 Na petição ID 198722368, de 03/06/2024, a parte exequente (I) noticiou novo descumprimento, anexando a declaração de nada consta emitida em 03/06/2024, ID 198722369; (II) anexou relatório médico atualizado, ID 198722370; (III) 3 orçamentos e (IV) requereu o sequestro de R$ 214.740,00, para 3 meses, conforme o menor orçamento, apresentado pela empresa FG Farma Goiás, ID 198722370– pág. 3 (valor unitário 23.860,00,00).
O Distrito Federal foi intimado a se manifestar acerca dos orçamentos em 04/06/2024, ID 199053835.
Juntou manifestação técnica anuindo com a correção do valor indicado para três meses de tratamento, ID 200538422.
E requereu a rejeição do bloqueio, ID 200795287.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro, ID 201017075. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 214.740,00 (duzentos e quatorze mil, setecentos e quarenta reais) para a aquisição de 9 (nove) frascos do medicamento, suficientes para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa FG Farma Goiás, ID 198722371 – pág. 3. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709303-39.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MONICA BARRETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência relativa ao alvará de levantamento ID nº 188338953.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 16:23
Outras decisões
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709303-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0703245-20.2021.8.07.0018.
Autos relatados na Decisão ID 186617769.
Quanto ao pedido de sequestro de verbas formulado em 21/12/2023, o Ministério Público assim se manifestou, ID 187048439: “Em análise dos autos, verifica-se que na data de 21/12/2023 a parte exequente formulou pedido de sequestro de verbas públicas, fundamentando o pleito no desabastecimento do fármaco nos estoques do ente público conforme documento emitido em 15/12/2023 (ID 182642843 e 182642844).
Entretanto, este órgão ministerial, em pesquisa no site da Farmácia de Alto Custo1 na data de hoje 19/02/2024, verificou a existência de estoque do medicamento pretendido, conforme abaixo demonstrado: (...) Desta forma, em face do transcurso do tempo, com vistas a preservar o direito à saúde da parte demandante assim como a segurança orçamentária do Estado, antes da análise do pleito, o Ministério Público pugna pela intimação da parte autora para: (i) apresentar negativa estatal atualizada demonstrando o desabastecimento do fármaco; (ii) comprovada ausência de estoque, que sejam juntados 3 (três) novos orçamentos atualizados do medicamento, tendo em vista que os colacionados nos autos apresentam data de validade expirada (ID 182645746).” É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se a parte exequente, com prazo de 5 dias, nos termos da cota ministerial. 2 _ Em seguida, retornem os autos ao Ministério Público, em 2 dias.
Após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709303-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0703245-20.2021.8.07.0018.
Título executivo, sentença ID 109640506, Pág. 238, de 30/08/2021: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, registrado na ANVISA, nos termos da prescrição médica anexada à inicial.
Sem custas.” Não foi fixada condição de avaliação semestral.
Autos relatados nas Decisões ID 176872818, 182639167 e 182642006.
DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 20/09/2023 Diante da inércia do ente público, a decisão ID 172622575, de 20/09/2023, autorizou o sequestro de R$ 205.532,28, para a aquisição de 9 frascos do medicamento suficiente para 3 meses, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa FG Farma Goiás Distribuidora de Medicamentos Ltda., IDs 167659337 e 171269774.
Decisão ID 176872818, de 09/11/2023, homologou a prestação de contas e suspendeu o curso do processo, podendo a qualquer tempo a parte exequente requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 21/12/2023 Na petição ID 182642843, de 21/12/2023, a parte exequente (I) noticiou novo descumprimento, anexando a declaração de nada consta emitida em 15/12/23, ID 182642844; (II) anexou relatório médico atualizado, ID 182645745; (III) 3 orçamentos; (IV) requereu o sequestro de R$ 205.200,00, para 3 meses, conforme o menor orçamento, apresentado pela empresa FG Farma Goiás, ID 182645746 – pág. 2 (valor unitário 22.800,00 – 9 frascos 205.200,).
Decisão proferida no Plantão Judicial em 21/12/2023 determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde a cumprirem a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública, ID 182642006.
O Distrito Federal foi intimado em 21/12/23, ID 182642006.
O NCONCILIA e a Secretária de Saúde foram intimados em 22/12/23, ID 182740712 e 182740713.
Em 02/01/2024 o Distrito Federal requereu prazo adicional de 15 dias para manifestação, ID 182937271.
A parte exequente pugnou por urgência, por se tratar de medicação de uso contínuo, e por haver decorrido o prazo do ente público, sem cumprimento da obrigação, ID 186379423. É o relatório.
Decido. 1 _ Indefiro o pedido de prazo adicional formulado pelo Distrito Federal, conforme já previsto no item 4.3 da Decisão ID 176872818, que fixou o procedimento, cujo teor o ente público tem ciência. 2 _ Prossiga-se nos termos da referida decisão, certificando-se o decurso do prazo do Distrito Federal e intimando-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de sequestro, em 2 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:23
Outras decisões
-
09/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:43
Deferido o pedido de MONICA BARRETO - CPF: *59.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
21/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/12/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709303-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA BARRETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0703245-20.2021.8.07.0018.
Não foi fixada condição de reavaliação semestral pelo NATJUS, ID 109640506, Pág. 238.
Autos relatados na Decisão ID 148331281, de 02/02/2023 que (I) consignou que o último sequestro de verbas foi realizado em 20/01/2021, ID 113068220, no valor de R$ 175.500,00, para 3 meses de tratamento, e a prestação de contas foi devidamente homologada, ID 146862643; (II) julgou prejudicado o pedido de sequestro formulado em 13/01/2023 e determinou o arquivamento do feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, com a juntada pelo Distrito Federal do comprovante de reabastecimento do estoque.
DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO E DE SEQUESTRO DE VERBAS, FORMULADO EM 04/08/2023 Na petição ID 167659334, de 04/08/23, a parte exequente requereu (I) o desarquivamento do feito em razão de novo descumprimento da sentença; (II) anexou relatório médico, ID 167659336, atualizado em 28/07/23, solicitando a manutenção do tratamento contínuo e a urgência no fornecimento da medicação, no documento consta a posologia de 60mg/dia, ID 167659336 – pág. 2; (III) anexou a negativa administrativa, emitida em 13/07/23, estoque zerado, ID 167659338; (IV) juntou 3 orçamentos, sendo o de menor custo, ID 167659337 – pág. 4, FG Farma Goiás (valor unitário da caixa R$ 22.836,92, cada uma com 30 comprimidos de Vyndaqel 20mg; 3 caixas R$ 68.510,76).
Na decisão ID 167905612, de 09/08/2023, foi determinada a adequação do pedido de sequestro de verbas para (I) fazer constar expressamente da petição o valor total pretendido do sequestro, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, com o cálculo da medicação necessária, baseado na posologia da médica assistente, sobretudo em virtude da diferença no valor total do orçamento em relação ao último sequestro realizado.
A parte requerente, ID 168768723, informou que o menor custo mensal do tratamento foi apresentado pela empresa Farmácia Goiás Distribuidora de Medicamentos LTDA, no valor mensal de R$ 68.510,76, conforme orçamento sob o ID 167659337.
Intimado quanto ao pedido de sequestro e os orçamentos apresentados, o Distrito Federal juntou manifestação técnica informando não ter sido encontrado orçamento de menor valor e ressaltando que o custo trimestral do tratamento, conforme menor orçamento apresentado pela autora, é de R$ 205.532,28 (9 caixas), ID 171269774.
A parte exequente reiterou o pedido de sequestro de verbas, ID 172139759.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 172325388. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.532,28 (duzentos e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), para a aquisição de 09 (nove) frascos do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20mg, nos termos da prescrição médica ID 167659336, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa FG Farma Goiás Distribuidora de Medicamentos Ltda., IDs 167659337 e 171269774. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 18:23
Outras decisões
-
20/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:20
Indeferido o pedido de MONICA BARRETO - CPF: *59.***.*96-20 (EXEQUENTE)
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709303-39.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: MONICA BARRETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 171269773.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
08/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709303-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com TAFAMIDIS MEGLUMINA (VYNDAQUEL) 20 mg, medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0703245-20.2021.8.07.0018.
Não foi fixada condição de reavaliação semestral pelo NATJUS, ID 109640506, Pág. 238.
Autos relatados na Decisão ID 148331281, de 02/02/2023 que (I) consignou que o último sequestro de verbas foi realizado em 20/01/2021, ID 113068220, no valor de R$ 175.500,00, para 3 meses de tratamento, e a prestação de contas foi devidamente homologada, ID 146862643; (II) julgou prejudicado o pedido de sequestro formulado em 13/01/2023 e determinou o arquivamento do feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, com a juntada pelo Distrito Federal do comprovante de reabastecimento do estoque. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO E DE SEQUESTRO DE VERBAS, FORMULADO EM 04/08/2023 Na petição ID 167659334, de 04/08/23, a parte exequente requereu (I) o desarquivamento do feito em razão de novo descumprimento da sentença; (II) anexou relatório médico, ID 167659336, atualizado em 28/07/23, solicitando a manutenção do tratamento contínuo e a urgência no fornecimento da medicação, no documento consta a posologia de 60mg/dia, ID 167659336 – pág. 2; (III) anexou a negativa administrativa, emitida em 13/07/23, estoque zerado, ID 167659338; (IV) juntou 3 orçamentos, sendo o de menor custo, ID 167659337 – pág. 4, FG Farma Goiás (valor unitário da caixa R$ 22.836,92, cada uma com 30 comprimidos de Vyndaqel 20mg; 3 caixas R$ 68.510,76).
Da necessidade de adequação do pedido 1 _ Intime-se com urgência a parte exequente a, no prazo de 5 dias, adequar o pedido de sequestro de verbas, devendo fazer constar expressamente da petição o valor total pretendido do sequestro, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, com o cálculo da medicação necessária, baseado na posologia da médica assistente, sobretudo em virtude da diferença no valor total do orçamento em relação ao último sequestro realizado. 1.1 _ Anexada a petição de adequação do pedido, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte exequente.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. 4 _ Desde logo, corrija-se o cadastramento no PJE, fazendo constar: polo passivo/Distrito Federal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:41
Outras decisões
-
05/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:22
Determinado o arquivamento
-
01/02/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 05:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 05:29
Outras decisões
-
13/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/01/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:43
Expedição de Alvará.
-
16/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 06:21
Recebidos os autos
-
03/03/2022 06:21
Outras decisões
-
25/02/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:12
Recebidos os autos
-
20/01/2022 07:12
Outras decisões
-
18/01/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/01/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/01/2022 19:26:00.
-
13/01/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/01/2022 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/12/2021 18:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/12/2021 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/12/2021 18:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2021 18:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 18:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/11/2021 18:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2021 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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